STJ - Servidor licenciado para curso de pós-graduação tem direito a férias
O
servidor federal tem direito à percepção de férias, com as consequentes
vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participar de
curso de pós-graduação ou em licença-capacitação. A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
rejeitar agravo regimental interposto pelo Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, em demanda contra uma
professora que se afastou de suas atividades para cursar doutorado.
O
instituto interpôs recurso especial no STJ para modificar decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que considerou que as
férias são asseguradas aos servidores em afastamento autorizado, o que
inclui o período de dedicação exclusiva a curso de pós-graduação.
A
alegação do instituto é que houve violação aos artigos 76, 78 e 102,
inciso IV, da Lei 8.112/90, pois a servidora, licenciada para o
doutorado, não estava no exercício de suas atividades.
Efetivo exercício
Inicialmente,
em decisão monocrática, o relator, ministro Humberto Martins, negou
provimento ao recurso especial e reconheceu o direito da servidora às
férias com abono de um terço. O instituto entrou com agravo regimental,
para submeter o caso ao colegiado da Segunda Turma.
No
julgamento do agravo, os ministros confirmaram que o servidor tem
direito a férias nos períodos correspondentes ao afastamento para
programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para
licença-capacitação, pois esses períodos são considerados de efetivo
exercício, conforme os termos do artigo 102, incisos IV e VIII, da Lei
8.112.
Para
o ministro Humberto Martins, não cabe a regulamento ou qualquer norma
infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante
interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da
intelecção conferida ao termo “efetivo exercício.”
Processo relacionado: REsp 1377929
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