ANS pagará multa de R$ 10 mil por dia se descumprir ordem para rever pontuação de planos de saúde
O
desembargador federal Aluisio Mendes reafirmou decisão anterior, após
apresentação de petição pela Federação Nacional de Saúde Suplementar
(Fenasaúde), alegando que a ANS não teria cumprido sua determinação
judicial. O magistrado ordenou que fossem excluídas do cálculo da
avaliação as reclamações respondidas pelas operadoras de plano de saúde e
encaminhadas para a realização de diligências:
Nesse
contexto, impende destacar que a decisão foi clara no sentido de que
nas situações em que a operadora de plano de saúde apresenta resposta,
mas a agência reguladora entende necessária a realização de diligências
para apurar a ocorrência ou não de negativa indevida de cobertura, não
se revela razoável que, mesmo sem a constatação da irregularidade, ou
seja, sem qualquer juízo, ainda que provisório, acerca da
responsabilidade da operadora de plano de saúde, haja computação de
pontos negativos na avaliação da garantia de atendimento, sobretudo
porque, nos autos do processo administrativo a ser instaurado, ainda
serão feitas diligências, garantido o contraditório e a ampla defesa,
explicou Aluisio Mendes, na decisão de hoje.
O
desembargador federal também determinou que eventual descumprimento da
ordem de recálculo da avaliação da garantia de atendimento gerará multa
diária de R$ 10 mil para a ANS.
O
relator da causa ainda lembrou que, na decisão proferida pelo TRF3 (São
Paulo), em recurso da Associação Brasileira de Medicina de Grupo
(Abramge), a desembargadora federal Marli Ferreira adotou, como
fundamentos, os mesmos termos da ordem judicial expedida pelo Tribunal
Federal sediado no Rio.
Esclarecimento
A
questão decidida pela segunda instância da Justiça Federal sediada no
Rio de Janeiro, em agravo de instrumento, trata das regras para
aplicação de pontos na avaliação que a agência reguladora faz dos planos
de saúde.
Conforme
o entendimento do TRF2, a pontuação negativa pode ser imposta nas
hipóteses em que as reclamações de usuários tenham sido consideradas
procedentes e naquelas em que as empresas não prestaram informações.
Porém,
os pontos negativos não podem ser conferidos nos casos em que as
operadoras apresentarem resposta, bem como naquelas em que a reclamação
tenha sido considerada improcedente: A situação em que a operadora de
plano de saúde não apresenta qualquer resposta, hipótese em que, como já
salientado, não há impedimento para que a reclamação seja contabilizada
para o monitoramento da garantia de atendimento, não pode ser
equiparada à situação em que houve resposta, sobretudo porque não há
norma que preveja os documentos que devem necessariamente instruir a
resposta da operadora de plano de saúde, de maneira que cabe à agência
reguladora, caso entenda pela insuficiência da documentação fornecida,
indicar concretamente os documentos a serem apresentados pela operadora
de plano de saúde, os quais devem ser compatíveis, neste primeiro
momento, à exiguidade do prazo, tendo em vista que o juízo exauriente
ocorrerá somente no processo administrativo, ponderou Aluisio Mendes, na
sua decisão.
Nº do Processo: 2013.02.01.011510-0
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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