TRF1 - Reserva de duas poltronas por aeronave para portadores de deficiência em voos da GOL é mantida pelo STF
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa,
manteve decisão proferida pela 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região determinando que a GOL Transportes Aéreos S/A assegure aos
portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe
livre e gratuito, mediante a reserva mínima de duas poltronas, por
aeronave, em todos os voos realizados em território nacional.
Contra
a decisão do TRF da 1.ª Região, a VRG Linhas Aéreas S/A (incorporadora
da Gol Transportes Aéreos S/A) entrou com pedido de suspensão de liminar
perante o STF sustentando, entre outros argumentos, que a decisão
“impõe grave risco de ruptura da ordem social, pois é inconstitucional a
criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio”.
Alega que, para respeitar o benefício concedido, precisará transferir
para os demais consumidores o ônus financeiro.
Ao
analisar o pedido, o presidente do STF salientou que “para que ficasse
caracterizada a legitimidade da empresa para pleitear a suspensão de
liminar, os interesses em discussão teriam que transcender o aspecto
patrimonial”. Além disso, afirmou o ministro que, “o hipotético
transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem
intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na
exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.
O
ministro Joaquim Barbosa ainda destacou que as empresas aéreas dispõem
de outras fontes de renda, como a exploração de transporte de cargas e a
cobrança adicional pelo direito do consumidor de selecionar seu
assento. “Como os elementos constantes dos autos indicam o baixo
potencial do benefício para onerar a empresa-requerente, aliados à
constatação de que as empresas aéreas contam com outras formas de
redução de custos ou de aumento de lucros, não há comprovação, além de
dúvida razoável, de que a decisão impugnada poderia tornar insustentável
a exploração dos serviços de transporte aéreo de passageiros”, afirmou
Barbosa.
Entenda
o caso - O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública
contra a União Federal e a empresa GOL requerendo a concessão de tutela
antecipada no sentido de que seja assegurado aos portadores de
deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e
gratuito, em todos os voos realizados pela companhia dentro do
território nacional.
O
Juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia negou o
pedido do MPF sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei
8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e de que a concessão da medida
postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado
pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.
O
MPF, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
destacando que seu pedido “limita-se a ordenar-se a fiel observância do
quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94”. Sustenta, ainda,
que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em
referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se
podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do
direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.
Os
argumentos apresentados pelo MPF foram aceitos pelo relator,
desembargador federal Souza Prudente. Segundo o magistrado, o art. 1º da
Lei 8.894/94 e o art. 1º do Decreto 3.691/2000 “em momento nenhum fazem
qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na
sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que
a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma
em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de
deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo
interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e
aquaviária”.
A empresa, então, recorreu ao STF requerendo a suspensão de liminar, pedido este negado pelo Corte Suprema.
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