Casal vítima de acidente de trânsito será indenizado
O
juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos
Silva, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.R.C. e sua
esposa contra D.A.B. de O., condenando-o ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 19 mil, por causar um acidente de trânsito
grave. Além disso, terá que efetuar o pagamento de R$ 1.550,77 por danos
materiais pelo conserto da motocicleta do casal.
O
casal alega que no dia 11 de março de 2008, na Avenida Costa e Silva,
estavam parados no semáforo quando a parte da motocicleta que estavam
foi atingida pelo automóvel conduzido por D.A.B. de O.
Afirmaram
os requerentes que, devido ao acidente, sofreram diversos tipos de
lesões corporais, tais como fratura no osso da tíbia e da bacia do
autor, bem como fratura no fêmur de sua esposa, o que os obrigou a
realizar várias cirurgias, ficando temporariamente inabilitados para
trabalhar.
Relatam
ainda que o reparo da motocicleta ficou em R$ 1.550,77, fora os gastos
com medicamentos ao longo do tratamento. Sustentaram também que as dores
constantes que sentem por todo o corpo causaram limitações físicas,
transtornos financeiros e psicológicos.
Assim,
pediram na justiça indenização por danos materiais pela reforma da moto
e dos demais gastos com remédios, bem como uma indenização por danos
morais de 300 salários mínimos. Por fim, requereram o pagamento de uma
pensão no valor de um salário mínimo para cada autor pelo tempo que
ficaram impossibilitados de trabalhar.
Em
contestação, o réu alegou ser portador de epilepsia e que faz uso
contínuo de remédios controlados. Informou que não teve culpa pelo
acidente, pois sofreu convulsão no momento da batida, e que acabou
perdendo a consciência não recordando do ocorrido.
Disse
ainda o réu que pretende ajudar nos danos materiais, razão que
necessita vender o seu carro para arcar com os prejuízos. Por isso, se
opôs à existência dos danos alegados pelo casal, bem como a
improcedência da ação.
Conforme
os autos, o juiz analisou que “verifica-se que referida enfermidade é
de conhecimento do requerido há mais de quinze anos, tendo ele,
portanto, plena consciência dos riscos a que submete os demais
condutores, passageiros e pedestres quando decide conduzir um veículo.
Outrossim, não há que se falar em desconhecimento do agravamento de sua
moléstia, eis que era justamente o seu dever realizar exames periódicos
para controle, e assim, fazer uso dos medicamentos adequados, evitando o
risco de causar danos não somente à sua integridade física, mas também
de terceiros, o que não ocorreu. (…) Desta forma, conclui-se que a culpa
pelo sinistro foi exclusiva do requerido, cabendo a ele o dever de
reparar todo e qualquer dano causado por sua conduta ilícita”.
Em
razão aos existentes danos materiais sofridos pelos requerentes, o
magistrado verificou que “inexistindo orçamento inferior àqueles
apresentados pelos autores, utiliza-se o de menor valor para fins de
fixação da indenização, equivalente a R$ 1.550,77”.
Em
relação ao pedido de pensão, o juiz observou que “não há provas seguras
dos rendimentos percebidos pelos autores quando do sinistro, porém, é
presumido que eles possuíam alguma renda mensal, posto que ambos
constituem o núcleo familiar”.
Portanto,
o juiz fixou o valor da pensão em sede liminar no valor de R$ 124,50
mensais para cada autor, desde a data do acidente (11/03/2008) até a sua
recuperação.
Com
relação ao pedido indenizatório por danos morais, o juiz finalizou que
“verificada a ocorrência dos danos morais apontados pelos requerentes e
advindos da conduta ilícita do requerido, e levando-se em conta o claro
nexo de causalidade interligando-os, é cabível a indenização pretendida,
de forma que passo à fixação do valor do quantum indenizatório”.
Desse
modo, a fixação de indenização por danos morais ficou em R$ 7 mil para a
autora e R$ 12 mil para o autor, totalizando R$ 19 mil de indenização
por danos morais ao casal, pois “leva em consideração o fato de que a
indenização não há de se tornar meio de enriquecimento por parte dos
requerentes, eis que não se trata de loteria, mas sim de reparação por
um dano sofrido”.
Processo nº 0027390-54.2008.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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