Tribunal confirma indenização por dano moral em determinação ilícita de transporte de valores


Por expor a integridade física do empregado, atribuindo-lhe o transporte de valores, o Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano moral pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, com sentença ratificada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.


O Juízo de origem condenou a empresa no valor de R$ 20 mil em indenização por dano moral por considerar que o trabalhador fazia transporte de valores por determinação ilícita do empregador.

O Banco Santander alegou que o empregado transportava valores ínfimos e por curto espaço de tempo e que não há provas do dano moral, requerendo ainda a devolução do valor arbitrado em caso de manutenção da sentença.

Para o relator do processo, juiz convocado Júlio César Bebber, ao atribuir ao trabalhador o transporte de valores, ainda que ínfimos, o empregador expôs a sua integridade física em risco, violando, assim, seus direitos de personalidade (CF, 5º, caput e V, VI, IX, X, XI e XII; CC, 11 e 21).

Basta haver ofensa aos direitos de personalidade, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito, para a caracterização do dano moral, afirmou o relator.

De acordo com o juiz Júlio Bebber, só há necessidade de revisão do valor fixado em sentença pelo Tribunal quando ocorrer excessos ou insuficiências. Não é este, entretanto, o caso. A importância de R4 20 mil atende à proporcionalidade, à razoabilidade, à justiça e à equidade, levando-se em conta a natureza do dano, a capacidade econômica do empregador e a situação do empregado, expôs o relator.

Proc. N.. 0000562-86.2012.5.24.0004-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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