Tribunal confirma indenização por dano moral em determinação ilícita de transporte de valores
Por
expor a integridade física do empregado, atribuindo-lhe o transporte de
valores, o Banco Santander foi condenado a pagar indenização por dano
moral pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, com sentença
ratificada pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª
Região.
O
Juízo de origem condenou a empresa no valor de R$ 20 mil em indenização
por dano moral por considerar que o trabalhador fazia transporte de
valores por determinação ilícita do empregador.
O
Banco Santander alegou que o empregado transportava valores ínfimos e
por curto espaço de tempo e que não há provas do dano moral, requerendo
ainda a devolução do valor arbitrado em caso de manutenção da sentença.
Para
o relator do processo, juiz convocado Júlio César Bebber, ao atribuir
ao trabalhador o transporte de valores, ainda que ínfimos, o empregador
expôs a sua integridade física em risco, violando, assim, seus direitos
de personalidade (CF, 5º, caput e V, VI, IX, X, XI e XII; CC, 11 e 21).
Basta
haver ofensa aos direitos de personalidade, independentemente de
qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito, para a
caracterização do dano moral, afirmou o relator.
De
acordo com o juiz Júlio Bebber, só há necessidade de revisão do valor
fixado em sentença pelo Tribunal quando ocorrer excessos ou
insuficiências. Não é este, entretanto, o caso. A importância de R4 20
mil atende à proporcionalidade, à razoabilidade, à justiça e à equidade,
levando-se em conta a natureza do dano, a capacidade econômica do
empregador e a situação do empregado, expôs o relator.
Proc. N.. 0000562-86.2012.5.24.0004-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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