STJ - Empresário acusado de matar ex-sócio tem pedido de habeas corpus negado
A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de
habeas corpus feito pela defesa de um empresário do Rio Grande do Sul
acusado de mandar matar seu ex-sócio Djalmo Bohn, em dezembro de 2011. A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva do acusado, que se encontra preso na Penitenciária Estadual de Montenegro.
Segundo
a denúncia, o empresário encomendou o crime motivado por vingança em
razão de supostas dívidas e desacertos existentes entre ele e a vítima,
decorrentes da administração e posterior dissolução da sociedade
comercial que mantiveram, com pendências, inclusive financeiras, entre
os sócios e perante terceiros.
Ele
teria acertado com o assassino a quantia de R$ 50 mil pelo serviço. De
acordo com a denúncia, seriam “R$ 25 mil para executar o assassinato e,
posteriormente à execução, ante a repercussão do fato, a promessa de
mais R$ 25 mil, dos quais R$ 10 mil foram efetivamente pagos”.
Necessidade da prisão
O
empresário foi preso temporariamente em 19 de fevereiro de 2012, e a
prisão foi convertida em preventiva em 16 de março de 2012.
O
juízo de primeiro grau entendeu que “os fatos apurados no presente
expediente são de extrema gravidade e, apesar do tempo transcorrido,
ainda repercutem fortemente na comunidade local, pois a vítima foi
assassinada de maneira brutal, em plena luz do dia, motivo pelo qual a
prisão dos acusados se mostra indispensável para a garantia da ordem
pública”.
A
defesa, então, impetrou habeas corpus, mas o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS) manteve a prisão. “As circunstâncias do processo
demonstram a necessidade de segregação”, afirmou o tribunal.
Periculosidade do réu
Em
seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus impetrado no
STJ, observou que as circunstâncias em que se deu o crime e o modus
operandi empregado, somados à motivação, evidenciam a periculosidade
efetiva do empresário, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim
de se acautelar o meio social.
“A
forma de execução, evidenciadora da gravidade concreta do delito
cometido, no caso, hediondo, bem como da reprovabilidade da conduta dos
envolvidos, é indicativa da necessidade de prisão preventiva, para
garantia da ordem pública e social”, assinalou o ministro.
O
relator destacou ainda que a prisão está fundamentada também na
conveniência da instrução criminal e no asseguramento da aplicação da
lei penal, uma vez que o réu foi preso longe do distrito da culpa.
Processo relacionado: HC 264452
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