TST - Suspensa declaração de inconstitucionalidade de MP que dilatou prazos em execução de entes públicos
O
Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada
nesta segunda-feira (2), decidiu suspender os efeitos da declaração
incidental de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Medida
Provisória 2180/2001, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste,
em definitivo, sobre a matéria. O artigo da medida provisória aumentou
de cinco para 30 dias o prazo em favor de entes públicos para oposição
de embargos à execução.
A
declaração incidental de inconstitucionalidade pelo TST ocorreu em
2005, no julgamento, pelo Pleno, de incidente de uniformização de
jurisprudência suscitado no RR-7000-66.1992.5.04.0011, levando em conta,
por analogia, decisões do STF que consideraram inconstitucional a
dilação de prazos para o ajuizamento de ações rescisórias pelos entes
públicos por meio de medida provisória. A partir de então, as decisões
da Justiça do Trabalho seguiram essa linha de entendimento.
No
caso específico dos embargos à execução, porém, o entendimento do STF,
no exame de reclamações constitucionais, tem sido pela
constitucionalidade da MP 2180. A
decisão definitiva sobre o tema, porém, deverá ser tomada apenas no
julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário 590871, que teve
repercussão geral reconhecida.
UFRN
A
decisão do Pleno de suspender os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade se deu em recurso da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte - UFRN, que defende a tempestividade de embargos à
execução opostos junto à Vara do Trabalho num processo de execução em
que foi condenada a pagar diversas verbas a um grupo de empregados.
O
recurso não foi conhecido na primeira e na segunda instâncias, que
entenderam não ter sido observado o prazo legal estabelecido no artigo
730 do CPC (dez dias). Segundo a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 21ª Região (RN), a MP 2180/2001 vigeu até o advento da
Emenda Constitucional nº 32/2001, pois, até então, não existia qualquer
vedação a que questões de direito processual civil fossem tratadas em
medidas provisórias. A partir de então, com a inclusão da limitação, a
previsão passou a ter sua constitucionalidade questionada.
O
recurso de revista chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi
examinado pela Quarta Turma em fevereiro de 2006. O relator, ministro
Barros Levenhagen, também não conheceu do apelo, e a decisão foi objeto
de embargos para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Na
sessão do dia 22/8/2013 da SDI-1, o relator dos embargos, ministro
Renato Lacerda de Paiva, propôs o afastamento da intempestividade do
recurso de embargos, ou seja, o reconhecimento do direito à dilação do
prazo, seguindo o entendimento manifestado até o momento pelo STF sobre a
matéria. Diante do resultado, que contrariava a decisão do Pleno do TST
em 2005, a
SDI-1 decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento e
remeter os autos ao Tribunal Pleno, a fim de que este deliberasse sobre a
suspensão ou não daquela declaração.
Pleno
Na
sessão de ontem, o ministro Levenhagen, vice-presidente do TST,
explicou que a proposta de submeter a matéria ao Pleno teve por objetivo
contornar esse impasse, tendo em vista que várias Turmas do TST também
se inclinam por seguir a sinalização do STF, em detrimento do
entendimento do Pleno, que tem força vinculante. Por unanimidade, a
proposta foi acolhida. A decisão, portanto, suspende a declaração
incidental de inconstitucionalidade até a decisão definitiva da matéria
pelo STF.
Processo: E-RR-110200-18.2003.5.21.0921
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