Empresa é condenada por descontar cheque antes da data combinada
Sentença
homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande
julgou parcialmente procedente a ação movida por S.G. de A. contra uma
empresa distribuidora de veículos, condenando-a ao pagamento de R$ 8 mil
de indenização por danos morais por ter descontado um cheque antes da
data combinada.
A
autora da ação narrou nos autos que pretendia comprar um veículo na
distribuidora e ofereceu no fechamento do contrato entre as partes
metade do valor em cheque pós-datado e a outra metade por financiamento
bancário.
S.G
de A. afirmou, no entanto, que a empresa ré descontou o cheque em data
anterior à combinada, e que isso lhe gerou inúmeros transtornos,
inclusive porque este foi considerado sem fundos.
Deste
modo, a autora decidiu cancelar o negócio e solicitou pela condenação
da distribuidora de veículos para que ela efetue o pagamento de
indenização por danos morais e materiais pelo desconto antecipado do
cheque.
Regularmente
citada, a empresa distribuidora de veículos compareceu à audiência de
conciliação, mas não houve acordo. Conforme a sentença homologada, a ré
confirmou que efetuou o desconto do cheque da autora em data anterior
àquela firmada e combinada entre as partes.
Desta
maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado
procedente, pois é possível observar que a atitude praticada pelo réu,
contrária à boa-fé ao descontar cheque em data anterior ao combinado,
gerou inúmeros transtornos à requerente, principalmente, pelo fato de
que ela foi classificada como emissora de cheque sem fundos.
Por
fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado
improcedente, pois não há provas nos autos que justifiquem qualquer
pagamento indevido ao réu, pois o cheque descontado pela empresa
distribuidora de veículos não foi pago.
Processo nº 0812649-95.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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