Indenizada mulher exposta à cobrança vexatória na porta de sua residência
A
1ª Câmara de Direito Civil acolheu, por unanimidade, apelação de uma
mulher, contra sentença que lhe negou danos morais, em razão de cobrança
de dívida vexatória e abusiva, e fixou verba de R$ 5 mil ao apelado.
No
recurso, a autora sustentou estar devidamente comprovado, através de
depoimentos das testemunhas e do boletim de ocorrência, o dano moral
sofrido, em razão da cobrança vexatória realizada pelo proprietário da
empresa apelada. Disse que a requerida deve ser condenada para que tal
conduta seja desestimulada.
Na
comarca, seu pedido foi julgado improcedente, uma vez que não teria
conseguido comprovar, no ato da cobrança, a ocorrência de ofensa a sua
integridade moral.
A
câmara, entretanto, vislumbrou razão nas suas alegações. A
desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou o caso, disse que o
método de abordagem utilizado pela requerida excedeu à normalidade, já
que as testemunhas atestaram os constrangimentos suportados pela autora
perante seus vizinhos, por conta dos gritos do cobrador que ameaçava
levar os móveis da casa se não houvesse pagamento.
A
relatora acrescentou que, embora seja possível cobrança pessoal no
local de trabalho, de estudo ou na residência, não pode haver
constrangimento, excesso ou abuso do cobrador, em função dos danos ao
patrimônio anímico da parte, aviltando-lhe a dignidade e por
consequência a imagem junto à comunidade em que vive. (Apelação Cível n.
2010.084344-9)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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