Justiça pune venda de carro com histórico de perda total
Um
comprador de um veículo com histórico de perda total será indenizado em
R$ 26,9 mil por ter sofrido danos materiais e morais com a aquisição. A
decisão é do juiz Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial
da comarca de Unaí, que puniu a seguradora Porto Seguro e o comerciante
F.F.S.J.. A seguradora foi responsabilizada por não requerer a baixa do
registro e o comerciante por remontar o veículo e não informar ao
comprador que o carro era recuperado.
O
comprador confirmou que utilizou o veículo por alguns meses e, logo
depois, repassou o carro a um terceiro. Essa outra pessoa tentou fazer o
seguro contra roubo e acidentes, mas não conseguiu porque a empresa
constatou que o carro era recuperado. O comprador precisou desfazer o
negócio e, na Justiça, alegou que o proprietário anterior deveria ter
informado no Departamento de Trânsito a situação de veículo
irrecuperável.
O
réu F.F.J. admitiu em depoimento na Justiça que sabia que o veículo
tinha tido perda total em um acidente, mas que não repassou essa
informação ao comprador por considerá-la sem importância. A empresa
Porto Seguro contestou o pedido de indenização argumentando que o
procedimento de recuperação do carro seguiu os trâmites normais e que
“uma vez alienando a sucata em leilão para terceiro, não tem mais
qualquer responsabilidade sobre o mesmo”.
O
juiz Fabrício Simão Araújo assinalou que as seguradoras amortizam o
valor gasto no pagamento da indenização integral e estão cientes de que a
sucata vendida será recuperada e colocada em circulação novamente. No
entanto, “não tomam qualquer providência para resguardar futuros
compradores dos veículos recuperados de que se trata de carros
sinistrados”, disse. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o
comprador tem o direito básico de receber informações claras e adequadas
sobre os produtos e serviços contratados para prevenir eventuais danos.
O
magistrado concluiu que houve omissão dolosa e prática abusiva por
parte dos réus e condenou ambos a pagarem R$ 10,9 mil por danos
materiais e outros R$ 9 mil por danos morais. A seguradora também ficou
obrigada a pagar mais R$ 7 mil, como parcela pedagógica, a uma entidade
beneficente. Por ser de 1ª Instância, cabe recurso dessa decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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