TRT1 - Banco é condenado a pagar r$ 30 mil a empregada com l.e.r.
Em
decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) condenou o HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo a pagar
R$ 30 mil de danos morais a uma empregada que desenvolveu lesão por
esforço repetitivo (L.E.R.) durante a execução do contrato de trabalho. Em primeiro grau, a reclamante obtivera indenização no valor de R$ 15 mil.
No
recurso ordinário, a empresa alegou que sempre observou as normas de
medicina e segurança do trabalho em seus estabelecimentos. A reclamada
contestou, ainda, as sequelas físicas da empregada, pois a reclamante
sempre desempenhou atividades que não guardam qualquer relação com a
alegada doença profissional invocada na inicial, (...) uma vez que não
havia digitação ininterrupta nem inserção de dados.
A
autora, que ainda tem vínculo com a empresa, também recorreu, para
aumentar o valor dos danos morais, por entender que o banco não observou
as normas de segurança do trabalho previstas na Constituição da
República.
O
relator do acórdão, desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes,
lembrou que a empregada, então considerada apta para o trabalho, foi
admitida em 1992. Segundo os laudos médicos que constam dos autos, as
lesões começaram em 2004, quando a autora passou a apresentar quadro de
tendinite, tenossinovite, tendinopatia, fibromialgia e epicondilite em
punhos, mãos, dedos, ombros e cotovelos, sendo submetida a tratamento
fisioterápico. Devido às doenças ocupacionais, a autora chegou a receber
auxílio-doença acidentário pelo INSS.
Assim,
como visto, ficou sobejamente comprovado pela análise da prova
documental que a função exercida pela empregada, se não causa única, com
certeza contribuiu para o resultado lesivo, a sua incapacidade
laborativa, ainda que parcial, destacou o relator em seu voto.
De
acordo com o desembargador, a responsabilidade do banco decorre do nexo
de causalidade entre o acidente e o ambiente de trabalho e da
negligência da empresa, que não forneceu ou fiscalizou o uso efetivo e
correto dos equipamentos de proteção à saúde do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Comentários
Postar um comentário