TRF1 - Tribunal nega indenização a servidora aposentada por invalidez
A
2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou indenização por danos
materiais e morais à servidora aposentada por invalidez, que alegou ter
adquirido lesões por conta do trabalho. A decisão unânime da Turma
resulta da análise de apelação interposta pela aposentada contra
sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos
decorrentes de tenossinovite do braço direito que teria sido causada
pelo trabalhado prestado à Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (Dataprev).
O
juízo de primeiro grau determinou a realização de nova perícia sob o
fundamento de que o laudo pericial foi inconclusivo e porque não foi
permitido que a assistente técnica da Dataprev acompanhasse os exames
periciais, pois não teria sido comunicada da data de realização da
perícia. O novo laudo concluiu que não foi constatada doença do aparelho
ósteo-músculo-ligamentar relacionada ao trabalho e nem sinais de
invalidez. O especialista, inclusive, afirmou estar a autora apta a
desenvolver atividades laborativas condizentes com seu grau de
instrução. Concluiu também que, devido ao longo tempo transcorrido,
cerca de 17 anos, torna-se impossível determinar se a causa da doença
diagnosticada naquele tempo, e que, segundo a perícia, não mais
existente, foi proveniente da atividade desenvolvida na Dataprev.
A
apelante solicitou a anulação da perícia realizada, sob alegação de
cerceamento de defesa. Ratificou que a doença é consequência do
exercício laboral e que tem direito inclusive à pensão mensal.
O
relator do processo na 2.ª Turma Suplementar, juiz federal convocado
Marcelo Dolzany da Costa, afirmou que, não tendo sido comprovada relação
de causa e efeito entre as atividades laborais e a doença, não há que
se falar em responsabilidade da empresa. “Não foi identificada qualquer
moléstia incapacitante e a autora somente se submeteu a exame pericial
após 17 anos, o que tornou impossível determinar a causa e a ligação com
o vínculo laboral da doença diagnosticada naquele tempo, hodiernamente
não mais existente”, concluiu.
Nº do Processo: 1998.38.00.024887-8
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