STJ - Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa
É
abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda
imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das
parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento
relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No
caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora
para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor
restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube
aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor
efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.
O
Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor
total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos
serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença
também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das
partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade
econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu
ao STJ.
Vantagem exagerada
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos
artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção
do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar
vantagem exagerada do incorporador.
“Não
obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de
parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos
suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a
divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e
taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo
comprador”, ressaltou o relator em seu voto.
Citando
vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda
Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de
resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois
contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade
econômica do comprador.
Também
registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre
10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas
administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso.
Processo relacionado: REsp 1132943
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