TRF1 - Receitas oriundas de vendas para Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
Receitas oriundas de vendas para Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
O
TRF da 1.ª Região considerou isentas de PIS e Cofins as receitas
resultantes de vendas realizadas por empresa de importação e exportação à
Zona Franca de Manaus para consumo e industrialização. A decisão
unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do Tribunal após o julgamento de
apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que declarou a
isenção.
A
apelante alegou que a empresa apelada, já beneficiada pelos incentivos
da Zona Franca, não se encontra em posição idêntica à das empresas
beneficiadas pela isenção prevista no art. 150, II, da Constituição, por
estar localizada em área que goza de incentivos fiscais não extensivos
para o resto do país. A referida norma constitucional veda à União, aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibindo qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos.
Legislação
- o Decreto-Lei 288/67 prevê que a exportação de mercadorias de origem
nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou
reexportação para o estrangeiro será, para todos os efeitos fiscais,
equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. O art. 149
da Constituição estabelece que compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas. Dispõe, ainda, que
tais contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes de
exportação.
O
relator do processo na Turma, juiz federal convocado Grigório Carlos
dos Santos, entendeu que não há dúvidas quanto à não incidência de PIS e
Cofins sobre a receita de exportações de produtos nacionais para o
estrangeiro. “A jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) quanto desta Corte já se firmou no sentido de que as operações com
mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à
exportação para efeitos fiscais e por isso não há incidência de PIS e
COFINS (TRF 1.ª Região, AC 0010111-47.2001.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma, e-DJF1 p. 283 de
25/07/2011)”, afirmou.
O
magistrado ressaltou, ainda, que a inexigibilidade da Cofins e do PIS,
no caso em tela, não equivale a “...estender regra de isenção ou dar
interpretação ampliativa e analógica, respaldado na isonomia, a quem não
recebeu tal benefício de lei, mas na utilização das regras de
hermenêutica, fundadas nos objetivos que deram ensejo à criação da Zona
Franca, dentre eles o de minorar as desigualdades sócio-regionais
existentes na região amazônica, os quais se pode depreender da própria
leitura do Decreto-Lei 288/67”.
Nº do Processo: 82571820014013200
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