Tribunal mantém condenação de ex-prefeito
O
Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou, hoje, por
unanimidade, provimento ao recurso (embargos infringentes) do
ex-prefeito de Toritama-PE, José Marcelo Marques de Andrade, e da
secretária de finanças daquela prefeitura, Elisabeth Gonçalves da Silva,
que tentavam absolvição das imputações das práticas de desvio e
apropriação de verba pública federal e de formação de quadrilha.
Os réus
usaram o voto vencido do então desembargador federal Paulo Gadelha como
argumento para o recurso.
O
Pleno do TRF5 manteve a decisão na qual José Marcelo Marques de Andrade
foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, sendo 6
anos pelo desvio da quantia de R$ 1.437.097,07 em verbas públicas
repassadas pela União ao município de Toritama; e a 2 anos e 6 meses
pela formação de quadrilha. Elisabeth Gonçalves da Silva foi condenada
pelos mesmos crimes, com uma pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em
regime semi-aberto, sendo 6 anos pelo primeiro crime e 1 ano e 6 meses
pelo segundo.
ENTENDA
O CASO - De acordo com os autos, o Ministério Público Federal (MPF)
ofereceu denúncia contra agentes que, de forma consciente e voluntária,
na condição de prefeito, secretária da prefeitura, funcionários
terceirizados da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco e pessoa
alheia à administração pública, articularam esquema delituoso de
superfaturamento de gastos para, na sequência, desviarem as verbas
públicas excedentes em proveito próprio/alheio.
O
Ministério da Saúde repassava as verbas para a Secretaria Estadual de
Saúde de Pernambuco, a qual, posteriormente, com base nas informações
enviadas pela municipalidade, as transferia ao Município de Toritama/PE e
a particulares conveniados ao SUS, em contrapartida pelas prestações de
serviços hospitalares e ambulatoriais. Em 28/02/2007, o então
secretário de saúde observou grande divergência entre os valores
apurados pela efetiva prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais
no âmbito do município de Toritama/PE e os valores creditados em favor
da municipalidade, motivo pelo qual provocou a instauração de ação
investigativa realizada pela Polícia Federal.
Deflagrada
a investigação, foi descoberto o esquema delituoso que contava com a
participação dos denunciados. Um funcionário do setor de Informática da
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, e outro do setor financeiro
da mesma secretaria, juntamente com funcionários da Prefeitura de
Toritama, incluindo o prefeito e a secretária de finanças, criaram um
esquema com a finalidade de desviar as verbas públicas federais
recebidas. Dados falsos eram inseridos no sistema informatizado da
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, de modo a marjorarem os
valores efetivamente gastos com serviços hospitalares e ambulatoriais. A
majoração permitia a geração de crédito em favor da prefeitura, que era
pago em montante superior ao efetivamente devido.
Ainda
de acordo com os autos, o prefeito emitia cheques e endossava-os,
juntamente com tesoureiro, para que os valores respectivos fossem
sacados em espécie diretamente no caixa, despistando assim os
destinatários finais. Efetuados os saques, uma parcela dos valores
ficava com o prefeito e o tesoureiro e a outra era depositada na conta
da secretária de finanças, que, inicialmente, fazia uso de conta
própria, mas, posteriormente, passou a utilizar conta aberta em nome da
filha, com a finalidade exclusiva de movimentar as verbas desviadas.
Os
funcionários da informática e da tesouraria da Secretaria de Saúde de
Pernambuco também eram contemplados com parte dos recursos desviados,
através de transferências eletrônicas e/ou depósitos bancários. Um
advogado e contador integrava o esquema delituoso com a função de
maquiar os valores constantes das prestações de contas e, assim,
esquivar-se das possíveis auditorias, limpando os vestígios das
ilegalidades e autorias delitivas. A filha da secretária de finanças foi
absolvida e os demais envolvidos, com exceção do ex-prefeito, tiveram
condenação em regime semi-aberto.
Nº do Processo: ENUL 8291/PE
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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