Aumento de jornada negociado em norma coletiva sem acréscimo salarial não tem validade
Um
trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora,
informando que foi contratado para trabalhar 08 horas diárias e 40
semanais. Mas após ser transferido para outra empresa do mesmo grupo
econômico passou a trabalhar em regime de 44 horas semanais, com
acréscimo diário de 48 minutos, sem o correspondente acréscimo salarial.
Em defesa, a reclamada sustentou a ocorrência de coisa julgada, uma vez
que o sindicato representante da categoria profissional ingressou com
ações na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de horas extras além
da 44ª semanal, sendo celebrado acordo, no qual foi pago a cada
substituído o valor correspondente a 50% do salário-base.
O
Juízo de 1º Grau declarou a existência de coisa julgada no período de
01/06/2009 a 30/09/2010 e indeferiu o pedido de horas extras referentes
ao aumento da jornada para 220 horas mensais. Contra isso recorreu o
trabalhador, alegando ter sido vítima de alteração contratual lesiva e
insistindo no pedido de horas extras além da 8ª hora diária e da 40ª
semanal.
E,
ao analisar os contracheques do reclamante, a relatora do recurso,
juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, deu razão a ele. A
magistrada observou que, depois da transferência de empresas, o valor do
salário hora do trabalhador permaneceu o mesmo, apesar do aumento da
jornada de trabalho. No entendimento da juíza convocada, mesmo em caso
de horista, as horas acrescidas à jornada contratual do empregado
deveriam ser consideradas extras e pagas com o adicional.
Para
a relatora, o reclamante sofreu prejuízo, pois em troca dessa mudança -
que implicou maior disposição de tempo da sua vida em proveito do
empregador - ele não obteve nenhum benefício. Por isso, deve ser
aplicado o artigo 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva ao
empregado. Destacou a magistrada que o Tribunal Superior do Trabalho
firmou entendimento de que o princípio da irredutibilidade salarial,
previsto no inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, está
enquadrado entre os direitos mínimos assegurados aos trabalhadores e,
por isso, não é absoluta a possibilidade de flexibilização desses
direitos por norma coletiva. Para tanto, é necessário que se vislumbre,
nos instrumentos coletivos, alguma vantagem em contrapartida ao prejuízo
salarial resultante da alteração, o que não ocorreu no caso.
Diante
dos fatos, a 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da relatora, deu
provimento parcial ao recurso do reclamante e acrescentou à condenação o
pagamento das horas extras prestadas além da 40ª hora semanal, com os
respectivos reflexos e mais adicional de 50% e divisor 200.
( 0002112-44.2012.5.03.0023 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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