JT é competente para julgar dano moral por suposto uso indevido de imagem de jogador em álbum de figurinhas
Um
ex-jogador de futebol procurou a Justiça do Trabalho pedindo que uma
editora pagasse a ele indenização por danos morais, em razão do uso
indevido de sua imagem em álbum de figurinhas do Campeonato Brasileiro
do ano de 1988/1989. Segundo ele, na ocasião, era profissional do Clube
Atlético Mineiro e a divulgação da sua imagem não teria sido autorizada.
Já a ré sustentou que a permissão foi dada pelo clube de futebol. De
acordo com ela, o reclamante consentiu com o uso da imagem, tanto que
posou para as fotos destinadas ao álbum de figurinhas. Para a reclamada,
não houve ofensa à honra ou imagem do jogador.
A
ré levantou ainda uma questão: a Justiça do Trabalho seria incompetente
para julgar a ação, por se tratar de pretensão amparada em matéria
civil. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela juíza substituta
Andressa Batista de Oliveira, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. Isto porque, segundo ela, apesar de se tratar de
controvérsia que deve ser resolvida à luz do direito civil, a suposta
lesão do direito, geradora dano moral, decorre diretamente do contrato
de trabalho mantido entre o jogador e o clube de futebol. E é isto o que
importa para a fixação da competência.
A
magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 114, inciso VI, da
Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional
45/04, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de dano
moral quando o suposto dano tem origem na relação de emprego ou de
trabalho. No mesmo sentido destacou ser a súmula 392 do TST (Nos termos
do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir
controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente
da relação de trabalho). Com esses fundamentos, rejeitou o argumento da
reclamada.
Esse
entendimento foi confirmado pelo TRT mineiro, que, no entanto, declarou
prescrita a pretensão do reclamante. No entender da maioria dos
julgadores, tratando-se de dano moral ou material decorrente da relação
de emprego, e sendo a Justiça do Trabalho competente para julgar a
matéria, a prescrição aplicável é a trabalhista, e não a estipulada no
Código Civil, conforme havia entendido a juíza de 1º Grau na sentença.
( 0000138-62.2013.5.03.0014 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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