Quinta Turma: ação penal por descaminho não depende de processo administrativo
“A
configuração do crime de descaminho, por ser formal, independe da
apuração administrativo-fiscal do valor do imposto iludido.” Com esse
entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
pedido de trancamento de ação penal que alegava não existir condição
objetiva de punibilidade para o crime antes da conclusão do procedimento
administrativo.
No
caso, o acusado foi surpreendido em seu carro, por policiais militares,
com produtos irregularmente importados. Foi condenado pela prática de
delito do artigo 334 do Código Penal com pena de um ano de reclusão, em
regime inicial aberto, que foi substituída por uma restritiva de
direitos - prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Contra
essa sentença, a defesa interpôs apelação e o acórdão manteve o mesmo
entendimento de que “a conclusão do processo administrativo não é
condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela
prática de delito do artigo 334 do Código Penal, tampouco a constituição
definitiva do crédito tributário é, no caso, pressuposto ou condição
objetiva de punibilidade”.
Natureza jurídica
No
STJ, o acusado mais uma vez insistiu no reconhecimento da atipicidade
da conduta. Para ele, a deflagração da persecução penal no delito de
descaminho pressupõe o trânsito em julgado da decisão na esfera
administrativa, somente após o que se poderá falar em ilícito
tributário.
A
relatora, ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de precedentes
da Quinta e da Sexta Turmas corroborando a tese do recurso, mas não
acolheu a argumentação. Para ela, o fato de um dos bens jurídicos
tutelados pelo crime de descaminho ser a arrecadação de tributos não
leva à conclusão automática de que sua natureza jurídica seja a mesma do
crime contra a ordem tributária.
“O
artigo 334 do Código Penal visa proteger, em primeiro plano, a
integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do
país, como importante instrumento de política econômica. Engloba a
própria estabilidade das atividades comerciais dentro do país,
refletindo na balança comercial entre o Brasil e outros países”, disse.
Laurita
Vaz ressaltou também que, no crime de descaminho, os artifícios para a
frustração da atividade fiscalizadora estatal são mais amplos que na
sonegação fiscal, podendo se referir tanto à utilização de documentos
falsificados, quanto à utilização de rotas marginais e estradas
clandestinas para fugir às barreiras alfandegárias.
Crime formal
“A
exigência de lançamento tributário definitivo no crime de descaminho
esvazia o próprio conteúdo do injusto penal, mostrando-se quase como que
uma descriminalização por via hermenêutica, já que, segundo a
legislação aduaneira e tributária, a regra nesses casos é a incidência
da pena de perdimento da mercadoria, operação que tem por efeito
jurídico justamente tornar insubsistente o fato gerador do tributo e,
por conseguinte, impedir a apuração administrativa do valor devido”,
acrescentou a relatora.
O
entendimento foi unânime. Para a Quinta Turma, o crime do descaminho
tem natureza formal e a indicação do valor que deixou de ser recolhido
por meio de impostos não integra o tipo legal.
Nº do Processo: REsp 1376031
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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