TJ condena locatário e fiadores por inadimplência em aluguel
Por
unanimidade e nos termos do voto do relator, a 1ª Câmara Cível negou
provimento ao recurso interposto por F.C. de F. e R.M.S. de F..
Em
dezembro de 2001, R.N.G.B. locou ao réu C.A.C. de A. um imóvel
residencial de sua propriedade pelo prazo de 12 meses, sendo que os
demais réus ficaram como fiadores do contrato.
Porém, desde outubro de
2009 os haveres, num total de R$ 26.191,39, não foram pagos. Em vista
disso, ajuizou Ação de Despejo em face de C.A.C. de A., F.C. de F. e
R.M.S. de F., a qual foi julgada parcialmente procedente, imitindo a
autora na posse do bem e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis e
encargos locatícios atrasados.
Da
sentença, F.C. de F. e R.M.S. de F. apelaram sustentando que se
comprometeram como garantidores do contrato por um ano apenas, entre 1º
de dezembro de 2001 a
1º de dezembro de 2002, e que não foram notificados do fim do contrato
por prazo determinado, de cuja prorrogação somente tiveram ciência em
2011. Defenderam, então, que tal situação afasta sua legitimidade
passiva para responder por ele. No recurso alegaram também que a
cláusula que prevê a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega
das chaves é nula, pois não podem permanecer indefinidamente obrigados
ao pagamento, especialmente no caso em questão, em que a prorrogação se
deu por mais de 10 anos. Ao final, pediram pelo reconhecimento da
nulidade da cláusula contratual.
O
relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, na apreciação do
processo considerou inaplicável ao caso a Súmula 214 do Superior
Tribunal de Justiça que estabelece: “o fiador na locação não responde
por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. Para o
desembargador, “constando cláusula expressa no contrato de locação
prevendo que a responsabilidade do fiador perdurará até a efetiva
entrega das chaves do imóvel locado, não há falar em desobrigação
automática deste pelo período em que houve a prorrogação tácita do
contrato por prazo indeterminado, nos termos do entendimento sedimentado
pelo Superior Tribunal de Justiça. (…) A sentença, portanto, é
escorreita e não comporta modificações, devendo ser mantida pelos seus
próprios fundamentos”.
Processo nº 0024422-46.2011.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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