Escritório de advocacia pagará horas extras por falta do contrato de dedicação exclusiva com advogada
A
jornada máxima do advogado empregado é estabelecida pelo caput do
artigo 20 da Lei nº 8.906/1994: quatro horas diárias ou 20 semanais,
salvo se houver acordo ou convenção coletiva ou, ainda, no caso de
dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que a jornada de
oito horas diárias é considerada como dedicação exclusiva, desde que
expressamente prevista no contrato individual de trabalho. Não havendo
contrato escrito entre as partes, serão devidas como extras as horas que
excederem a jornada reduzida estabelecida no artigo 20 da Lei nº
8.906/1994.
Com
base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Taísa Maria
Macena de Lima, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do
escritório reclamado e manteve a sentença que o condenou a pagar à
advogada reclamante as horas extras excedentes à 4ª hora diária,
acrescidas do adicional de 100%.
Defendendo
o seu direito às horas extras, a advogada informou que cumpria jornada
de 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo. E, em
1º Grau, conseguiu a condenação do reclamado ao pagamento de horas
extras a partir da 4ª hora trabalhada diariamente, com devidos reflexos.
Inconformado, o escritório de advocacia recorreu, alegando que as
provas demonstram claramente que as partes mantinham relação de emprego
sob o regime de dedicação exclusiva, apesar de não existir um contrato
individual de trabalho formal.
Mas,
segundo destacou a relatora em seu voto, quando não houver acordo ou
convenção coletiva que estabeleça jornada diferenciada daquela
legalmente prevista para os advogados será aplicado o disposto no artigo
12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: Para os fins
do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime
de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de
trabalho.
De
acordo com a relatora, o posicionamento da Turma julgadora é no sentido
de considerar como dedicação exclusiva também a previsão expressa de
jornada de oito horas diárias, isto é, o empregador poderá fazer uso da
cláusula de exclusividade ou apenas estipular uma jornada padrão de oito
horas, sendo dispensável inserir, no contrato celebrado entre as
partes, a expressão dedicação exclusiva, bastando ser convencionadas
oito horas de trabalho diárias para que não seja aplicada a jornada
reduzida prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994.
No
entender da magistrada, como não existiu qualquer contrato escrito
ajustado entre as partes, a cláusula de exclusividade não poderia ser
inferida, mesmo que tenha sido ajustada verbalmente a jornada de
trabalho, pois isto fere o artigo 12 do Regulamento Geral da Advocacia e
da OAB. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a
condenação do escritório no pagamento de horas extras à advogada.
( 0000227-91.2013.5.03.0109 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário