Empregada pública que exerce cargo diferente do previsto no concurso tem direito a diferenças salariais
O
desvio de função ocorre sempre que o empregado é contratado para a
realização de determinadas atividades, mas desempenha habitualmente
outras funções, mais qualificadas e complexas, sem o devido pagamento.
Nessa situação, ele terá direito às diferenças salariais, seja para
restabelecer o caráter sinalagmático do contrato (reciprocidade de
obrigações), seja para evitar o enriquecimento ilícito da empregadora.
A
partir dessa explicação, o juiz substituto Fábio Gonzaga de Carvalho,
concedeu, na 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, diferenças
salariais a uma empregada do Município de Poços de Caldas que
efetivamente desempenhava a função de professora. No caso, ficou
demonstrado que ela se submeteu a concurso para auxiliar de
desenvolvimento II, cujas atribuições são bem mais simples que as
estabelecidas para o cargo de professor. Nesse sentido revelaram as Leis
Complementares municipais analisadas pelo julgador. Ademais, a própria
representante do réu, que atua como coordenadora, reconheceu que a
empregada trabalha como professora, sendo responsável por uma sala de
aula, com todas as obrigações pertinentes. Demonstrada que a reclamante
sempre atuou em de função diversa daquela para a qual prestou concurso,
patente o desequilíbrio contratual, o qual deve ser sanado com o
reconhecimento do desvio funcional, destacou o magistrado.
Mas
ele explicou que o reenquadramento funcional, no caso, é inviável, já
que o artigo 37, inciso II e parágrafo II, da Constituição Federal,
condicionam a investidura em cargo ou emprego público à aprovação em
concurso público para esse cargo específico. Por outro lado, o julgador
reconheceu o direito da trabalhadora às diferenças salariais decorrentes
do desvio de função, aplicando ao caso o previsto na Orientação
Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: DESVIO DE FUNÇÃO.
QUADRO DE CARREIRA. O simples desvio funcional do empregado não gera
direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais
respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da
vigência da CF/1988.
Por
tudo isso, o município réu foi condenado a pagar à reclamante
diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com reflexos,
conforme definido na sentença. A decisão foi reformada pelo TRT de Minas
apenas para estabelecer parâmetro diverso na apuração da parcela.
( 0001318-33.2012.5.03.0149 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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