Tribunal decide que prefeito de Santa Maria Madalena (RJ) deve voltar ao cargo
O
Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria, na
sessão desta terça-feira (4), restabelecer Clementino da Conceição no
cargo de prefeito eleito de Santa Maria Madalena, no Rio de Janeiro, em
2012. No entanto, os ministros mantiveram indeferido o registro do
vice-prefeito eleito na mesma chapa, Nestor Cardozo Lopes.
Nestor
Lopes foi considerado inelegível pelo TSE porque o Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro verificou irregularidade insanável em seus
gastos públicos, configurando ato doloso de improbidade administrativa.
Nestor Lopes teria fixado o pagamento do salário de vereadores do
município, incluindo ele próprio, em percentuais superiores aos
previstos no artigo 29 da Constituição Federal. O TSE havia negado o
registro do prefeito eleito por “contaminação” da chapa, alegando ser
ela única e indivisível.
No
entanto, ao apreciar hoje recurso em mandado de segurança apresentado
por Clementino, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou
que, no caso, a inelegibilidade afeta apenas o vice-prefeito e não
atinge o prefeito eleito e, “embora seja inquestionável que o vice se
encontre subordinado ao titular da chapa majoritária, não se pode dizer
que a recíproca seja verdadeira”.
Em
seu voto, o ministro considerou que o artigo 91 do Código Eleitoral
contemplou o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária segundo o
qual o registro dos candidatos aos cargos de presidente da República,
governador de Estado e prefeito se dará sempre em conjunto com o
respectivo vice.
Também
lembrou que o artigo 77 da Constituição Federal prevê que a eleição do
presidente da República também implicará na eleição do vice-presidente.
Segundo o ministro, é consequência da indivisibilidade que a cassação do
registro ou diploma de um dos membros da chapa majoritária repercute na
esfera jurídica do outro integrante, “ao menos em tese”.
No
entanto, ressaltou o ministro João Otávio de Noronha que o artigo 18 da
Lei das Inelegibilidades (Lei nº 64/1990) excepciona essa regra ao
dispor que a declaração de inelegibilidade do candidato a presidente da
República, governador do Estado e prefeito não alcança os respectivos
vices, nem o contrário. Diz o dispositivo que “a declaração de
inelegibilidade do candidato à presidência da República, governador de
Estado e do Distrito Federal e prefeito municipal não atingirá o
candidato a vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, assim
como a destes não atingirá aqueles”.
De
acordo com o relator, o TSE, ao interpretar o dispositivo, decidiu que
este artigo se aplica somente quando a inelegibilidade for reconhecida
antes da eleição, oportunidade em que o candidato inelegível poderá ser
substituído. “Por sua vez, declarada a inelegibilidade após o pleito, o
TSE entendeu que o titular e o vice devem ter seus registros ou diplomas
cassados em razão da unicidade que caracteriza a chapa majoritária,
ainda que um deles não possua qualquer mácula em sua candidatura”, disse
o ministro.
No
entanto, sustentou entender que a interpretação conferida pelo TSE
merece ressalvas no caso de Santa Maria Madalena. “Na quase totalidade
dos julgados em que esse princípio foi aplicado a inelegibilidade se
referia ao candidato titular da chapa majoritária tendo o vice sido
cassado em decorrência da relação de subordinação do vice ao titular. No
caso, a inelegibilidade refere-se ao cargo de vice-prefeito e não do
candidato a prefeito e, embora seja inquestionável que o vice se
encontre subordinado ao titular da chapa majoritária, não se pode dizer
que a recíproca seja verdadeira”.
O
ministro João Otávio de Noronha sustentou que Clementino da Conceição
teve o registro candidatura ao cargo de prefeito deferido em todos os
graus de jurisdição, não tendo contra si qualquer impedimento para
participar da eleição de 2012. “Foi eleito democraticamente e não
praticou qualquer ato que maculasse a lisura e a legitimidade da
eleição. O registro do vice-prefeito que compôs a chapa foi indeferido
após a eleição e a diplomação”, informou o relator, ao justificar seu
voto.
O
ministro Henrique Neves abriu a divergência. Citou a jurisprudência do
TSE de que as chapas para prefeito são constituídas de forma una e
indivisível. “A chapa não pode existir sem um dos dois. A
inelegibilidade do prefeito após a eleição e diplomação desconstitui
também a do vice-prefeito. O voto do eleitor é entregue à chapa, tanto
ao titular como ao vice. Se este voto é entregue a um candidato
inelegível, este voto é nulo e sendo nulo não há a eleição em si e, por
esta razão, não se pode cogitar a diplomação. Para mim, tanto faz, seja o
titular ou o vice, se houver a cassação de qualquer um dos dois, a
chapa está incompleta, o voto dado a ela é nulo”.
Acompanharam
a divergência os ministros Dias Toffoli e Laurita Vaz. Os ministros
Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luciana Lóssio votaram de acordo com o
relator.
Nº do Processo: RMS 50367 e RMS 50452
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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