Diferença de idade não impede avanço de menino para ensino fundamental
A
1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença submetida a reexame
necessário, que julgou procedente o pedido de um menor para que seja
autorizada sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, mesmo
sem a idade necessária estipulada pela lei. Desta forma, a câmara
confirmou a liminar deferida em primeiro grau.
O
menor, representado por seus pais, impetrou mandado de segurança contra
ato praticado pelo coordenador administrativo-pedagógico de unidade de
ensino localizada na região do Vale do Itajaí. Sustentou que fora negada
sua matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, com o argumento de
que não completaria seis anos de idade no tempo hábil exigido pela
legislação. Contudo, a diferença era de apenas alguns meses.
O
impetrante disse que a lei e a Constituição Federal asseguram seu
acesso ao ensino fundamental, uma vez que demonstrou capacidade para
ingressar no primeiro ano, de modo que não seria razoável ter de
aguardar outro ano para ingressar na mencionada série escolar. O
colégio, por sua vez, sustentou que a recusa da matrícula veio em
cumprimento a normas do Conselho Nacional de Educação (CNE).
“Não
é razoável que seja interrompido o ciclo normal educacional de uma
criança, levando-a a permanecer pelo período de um ano fora dos bancos
escolares, por conta de pouco mais de seis meses que levaria para
alcançar seis anos de idade”, anotou o desembargador Jorge Luiz de
Borba, relator do reexame.
Para
o magistrado, forçar a criança que já cursou o último ano da educação
infantil a repeti-lo implica não apenas estagnar seu desenvolvimento,
mas ainda fazê-lo retroceder ao estágio em que se encontrava um ano
antes. A decisão foi unânime (Reexame Necessário em Mandado de Segurança
n. 2013.061734-8).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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