Terça-feira de carnaval: horas trabalhadas não contam como feriado
Apesar
de ser um descanso consagrado pelos usos e costumes, não há norma legal
que considere como feriados a segunda e a terça-feira de carnaval.
Diante disto, é uma faculdade do empregador optar pela continuidade dos
serviços de sua empresa sem a necessidade de pagamento adicional pelas
horas trabalhadas.
O
entendimento foi confirmado pela Seção Especializada do TRT-PR através
do acórdão de número 21088-2003-015-09-00-4, que teve como relator o
desembargador Edmilson Antônio de Lima. Os desembargadores analisaram
recurso da empresa de telefonia Oi S.A. quanto ao pagamento de horas
extras com adicional de 100% a uma auxiliar administrativo que trabalhou
na terça-feira de carnaval, em Curitiba.
Na
decisão, os desembargadores esclarecem que a terça de carnaval, embora
constitua um dia festivo, não possui fundamentação legal que a
transforme em um dia de folga assalariada. A interrupção dos serviços,
nesta data, é meramente consuetudinária, ou seja, fundada nos costumes.
Nesse sentido, “trata-se de dia útil não trabalhado, e, portanto, não é
devido o cômputo das horas extras e seus reflexos”.
No
acórdão, os desembargadores determinaram, por unanimidade, a
retificação dos cálculos em prol da empresa excluindo a terça-feira do
rol de feriados para fins de cálculo de liquidação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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