Reclamação questiona prazo prescricional em processo sobre conversão de salário para URV
O
ministro Gilson Dipp, no exercício da presidência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação de uma cidadã
contra decisão do Colégio Recursal da 15ª Circunscrição Judiciária de
Catanduva (SP) que divergiu da Súmula 85 do Tribunal. Ele concedeu
liminar para suspender o processo, até o julgamento final da reclamação.
A
Justiça local considerou prescrita a pretensão da autora de reaver
prejuízos causados pela conversão de salário para URV. No entanto, o
ministro destacou que, em se tratando de parcelas corrigidas pela URV, o
STJ entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Na
origem, a cidadã ajuizou ação de revisão de cálculo salarial e pediu a
recomposição de prejuízos pela conversão de seu salário para URV, por
ocasião da Lei Federal 8.880/94. Em primeira instância, a sentença
reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente o
pedido. O colégio recursal negou provimento ao recurso, mantendo a
sentença por seus próprios fundamentos.
Ela
apresentou, então, reclamação ao STJ, com pedido de liminar, alegando
que a posição seria conflitante com a jurisprudência da Corte. A
Resolução 12/09 do STJ estabelece como uma das funções da reclamação
adequar as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados
estaduais a súmula ou jurisprudência dominante na Corte.
A reclamação será julgada pela Primeira Seção do STJ.
Nº do Processo: Rcl 16044
Fonte: Superior Tribunal Federal
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