Estado deve repassar verba do FUNDEB com ajuste contábil
A
juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize o ajuste
contábil, do exercício financeiro de 2011, creditando o valor de R$
1.383.858,42, devidamente atualizado, em prol do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB).
A
determinação se deu porque o Ministério Público promoveu uma Ação Civil
Pública contra o Estado do Rio Grande do Norte em razão da interrupção
do repasse da verba do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Na
ação, o MP alegou nos autos que os recursos que constituem este fundo
possuem natureza contábil e de âmbito estadual, formado por parcela
financeira de recursos federais e por recursos provenientes dos impostos
e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios
vinculados à educação por força do disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Diante
da legislação vigente que prevê o sistema de progressão da
disponibilização das receitas tributárias em favor do FUNDEB, o Estado
do Rio Grande do Norte, no exercício financeiro de 2011, deveria
repassar: 20% de ICMS, 20% de ITCDM e 20% de IPVA, além das receitas da
dívida ativa tributária relativa a esses impostos, bem como juros e
multas eventualmente incidentes.
No
entanto, quando analisou os dados contábeis, o MP identificou um
repasse, a menor, do percentual dos impostos (ICMS, IPVA, ITCD)
transferidos pelo Estado do Rio Grande do Norte ao FUNDEB, referente ao
exercício financeiro de 2011, contrariando o que preceitua a Lei nº
11.494/2007. Assim, o Órgão Ministerial identificou, no exercício
financeiro do ano de 2011, diferença a menor do repasse em favor do
FUNDEB, no montante de R$ 1.383.858,42.
Ao
analisar as provas do processo, a magistrada observou que o repasse
pertencente à quota parte do Estado não foi reajustada no valor real ao
qual deveria para o investimento necessário na educação estadual, como
estabelecido pelo FUNDEB, conforme se prevê no art. 212 da Constituição
Federal e o art. 60 da ADCT, e com a Lei nº 11.494/2007.
Processo nº 0802252-54.2013.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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