Jornalista demitido por "vender matérias" pede indenização alegando que sua reputação foi prejudicada
Um
jornalista demitido por vender matérias de uma TV no Piauí ajuizou ação
trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 1
milhão. No processo, ele alegou que a repercussão do caso prejudicou sua
reputação e isso o deixou incapacitado para o trabalho. A ação foi
julgada improcedente pela Vara do Trabalho de Floriano e chegou ao
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) através de
recurso, onde foi negado o pleito.
Nos
autos, o jornalista alega que uma pessoa o teria denunciado pela venda
de reportagens jornalísticas, o que ocasionou sua suspensão do emprego
por 15 dias e, posteriormente, sua dispensa. Ele sustenta que estes
fatos viraram notícia na cidade de Floriano-PI e, como era uma pessoa
pública, sofrera abalo psíquico forte o suficiente para causar sua
incapacidade para o trabalho, razão pela qual pede indenização por danos
morais e materiais.
Na
primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho de Floriano, João Luiz
Rocha do Nascimento, destacou que não há nos autos nenhum elemento
probatório que permita ou autorize uma conclusão de que o reclamante foi
vítima de acidente trabalho típico ou equiparado, tais como uma doença
ocupacional ou profissional. Ele informa, inclusive, que o reclamante já
está exercendo atividade normalmente. O juiz frisou que não há nenhuma
conduta ilícita da empresa e nem nexo de causalidade que justifique
indenização por danos morais. Julgou, assim, improcedente o pedido.
Em
recurso no TRT/PI, a desembargadora Enedina Gomes, relatora do
processo, observou que o recorrente tentou equiparar o ato da dispensa a
um acidente de trabalho, o que não é possível. Tal fato não se equipara
a acidente do trabalho porque não decorreu do exercício do trabalho
para a empresa. Ao contrário, o possível dano causado decorreu de fato
de terceiro, vez que este fato, ainda segundo a inicial, ocasionou a
suspensão e posterior dispensa do recorrente.
A
desembargadora avaliou que a suspensão aplicada decorreu do poder
disciplinar do empregador, uma vez que a denúncia feita pode ser
enquadrada como mau procedimento, tipificado na CLT. Não ficou
comprovada a ocorrência do fato que teria gerado o suposto dano. Ao
contrário, a testemunha referiu-se apenas a comentários que sequer foram
confirmados, ou seja, soube do fato por ouvir dizer, elemento que, por
si só, não autoriza o deslinde da questão posta em julgamento,
discorreu.
Com
este entendimento, a desembargadora não vislumbrou qualquer abalo grave
o suficiente para incapacitá-lo para o trabalho. Mesmo que o recorrente
padecesse de depressão, esta é uma doença controlável e que geralmente
não é empecilho para o labor, finalizou, indeferindo o recurso e
confirmando integralmente a sentença.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
Processo RO 0000170-88.2012.5.22.0106
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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