Justiça autoriza Senac a contratar sem concurso
A
obrigatoriedade de se submeter ao concurso público recai exclusivamente
aos integrantes da Administração Pública direta e indireta, não sendo
aplicável às entidades do Sistema S, mesmo estas sendo mantidas por
contribuições de natureza compulsória. Com esse entendimento, a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
interporto pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (Paraná),
que reivindicava a observância às regras do concurso público por parte
do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O
MPT ajuizou ação civil pública por entender que o Senac não estaria
observando os princípios do artigo 37 da Constituição Federal na hora de
contratar funcionários, apesar de receber recursos públicos repassados
mediante contribuições de natureza compulsória dos empregados do
comércio. Entre as irregularidades nas contratações, citou roteiros de
entrevistas nos quais o entrevistador fazia observações sobre a roupa,
cabelo, unhas e postura dos candidatos. O MPT defendeu o fim de
processos seletivos de admissão mediante a aplicação de testes
psicológicos, dinâmicas de grupo e entrevistas, devido ao alto grau de
subjetividade desses procedimentos.
Em
sua defesa, o Senac afirmou que o fato de receber contribuições
compulsórias não altera sua natureza privada e que jamais se submeteu à
regra do concurso público, acrescentando que não integra a Administração
Pública direta ou indireta.
O
juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao examinar o caso,
considerou que a natureza jurídica do Senac é privada, e que o fato de
receber contribuições compulsórias não seria suficiente para equiparar a
entidade aos entes da Administração Pública. Por essa razão, concluiu
que o Senac não está sujeito aos preceitos do artigo 37 da Constituição e
julgou improcedente a ação.
O
MPT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
negou seguimento ao recurso. Dessa decisão, o MPT interpôs agravo ao TST
defendendo a exigência de concurso público para a contratação de
funcionários pelo Senac.
A
Quinta Turma negou provimento ao agravo sob a justificativa de que o
disposto no artigo 37 da Constituição, que trata da obrigatoriedade do
concurso para a admissão de pessoal, direciona-se expressamente aos
entes integrantes da Administração Pública, não sendo aplicável ao
Senac. A decisão, proferida à unanimidade, foi tomada com base no voto
do relator, o ministro Emmanoel Pereira.
Processo: RR-1759600-81.2009.5.09.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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