Redução de percentual de direito de arena é vedado pela Lei 9.615/98
Os
magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
não acolheram o recurso da reclamada, Sociedade Esportiva Palmeiras, que
pretendia reformar a decisão de 1ª instância. Nessa, o juízo havia
reconhecido o direito do autor, jogador de futebol, condenando a
empregadora ao pagamento de reflexos do direito de arena (que consiste
na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a
fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de
imagens de espetáculo desportivo de que as entidades esportivas
participem) em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e
FGTS.
Em
sua defesa, a ré declarou que firmou acordo com o sindicato da
categoria profissional, no qual as partes estabeleceram o pagamento do
direito de arena em 5%.
A
relatora, desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, enfatizou, porém,
que, embora a Lei 9.615/98 autorize a fixação de outro percentual para o
direito em questão, esse não pode ser inferior a 20%. “Isto significa
que somente é possível às partes convencionarem percentual em valor
superior a vinte por cento. A determinação é expressa neste sentido.
Desse modo, o percentual de 20% não poderia ter sido diminuído através
do acordo mencionado”.
Dessa
forma, os magistrados da 5ª Turma do TRT-2 decidiram negar provimento
ao recurso do réu e atender ao do autor, acrescendo à condenação as
diferenças decorrentes do percentual de direito de arena de 5% para 20%.
(Obs.: ainda cabe recurso.)
(Proc. 00028017520115020080 - Ac. 20131070937)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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