STF - Liminar suspende ato do CNJ que impedia ampliação do TJ-AM
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
pedido de liminar formulado pelo Estado do Amazonas e suspendeu, até o
julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 32582, os efeitos da
decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impediu o presidente
do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) de ampliar a composição do
tribunal de 19 para 26 desembargadores, conforme estabeleceu a Lei
complementar estadual 126/2013.
Ao
conceder a liminar, o ministro Celso de Mello observou que o CNJ,
embora integrante da estrutura constitucional do Poder Judiciário, tem
caráter eminentemente administrativo e “não possui atribuições
institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de
constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral,
inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições
legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo
dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal”.
O
ministro ressaltou que a discussão sobre a possibilidade de o CNJ se
recusar a aplicar lei que repute inconstitucional tem suscitado polêmica
entre doutrinadores, mas deferiu a liminar com base em precedentes
específicos do STF sobre a controvérsia. A decisão monocrática destaca,
ainda, que a instauração do processo legislativo, ainda que por
iniciativa do Judiciário, “configura ato de índole eminentemente
política, de extração essencialmente constitucional”, em relação ao qual
o CNJ “não dispõe de qualquer possibilidade de legítima ingerência na
ordem jurídica”.
Entenda o caso
A
decisão do CNJ contestada pelo Estado do Amazonas, tomada em
procedimento de controle administrativo (PCA), determinou ao presidente
do TJ-AM que se abstivesse de adotar providências necessárias à execução
da lei complementar estadual, que aumentou o número de desembargadores,
por aparente vício de inconstitucionalidade. A mesma decisão
neutralizou os efeitos do envio de outro projeto de lei visando à
criação de cargos administrativos no TJ-AM, para que os novos sete
desembargadores pudessem estruturar seus gabinetes.
Segundo
o CNJ, o anteprojeto que resultou na lei complementar foi enviado pelo
TJ-AM à Assembleia Legislativa do Amazonas sem que uma das
desembargadoras tivesse proferido seu voto, depois que seu pedido de
vista foi rejeitado, o que indicaria vício de origem. O CNJ ressaltou
ainda que o TJ-AM “é um dos menos eficientes do Brasil” e a alta taxa de
congestionamento naquele tribunal (84,2%) “tem como causa principal a
baixa produtividade, e não a insuficiência no número de
desembargadores”.
Ao
impetrar o MS, o Estado do Amazonas sustentou que, com a edição da lei,
“houve o esgotamento da competência constitucional do CNJ, que não tem
poderes para interferir na atuação de outros Poderes”. Defendeu ainda
não ser possível a utilização de procedimento de controle administrativo
em lugar da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que
caracterizaria usurpação da função jurisdicional do STF.
Finalmente,
alegou que não houve ilegalidade na sessão administrativa que aprovou a
proposta de aumento na composição do tribunal, e que o direito de vista
só se aplicaria aos processos judiciais, acrescentando que a aprovação
ocorreria mesmo que a desembargadora tivesse votado contra. “Houve a
invasão, pelo CNJ, no mérito da deliberação doTribunal local, negando a
autonomia administrativa deste e o modelo federativo de Estado”, afirmou
o Estado.
Confira aqui a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.
Nº do Processo: MS 32582
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