Falta de norma coletiva prevendo prorrogação em turno leva empresa a pagar horas excedentes à 6ª diária
O
inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal estabelece a jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva. E foi por esse fundamento,
expresso no voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, que a 8ª
Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a
sentença que a condenou a pagar as horas excedentes à sexta diária a um
empregado que trabalhava em turno ininterrupto de revezamento. Tudo
porque não havia norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada.
A
reclamada protestou contra a condenação alegando que as efetivas
jornadas cumpridas foram corretamente assinaladas nos registros de
ponto. Contra o fato de que o trabalhador só fazia meia hora de
intervalo, argumentou que a fruição de uma hora de intervalo
intrajornada descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Por
isso seriam indevidas as horas extras.
Em
seu voto, o relator destacou que não havia cláusula coletiva prevendo o
elastecimento da jornada para os empregados que trabalhavam em regime
de turno ininterrupto de revezamento. Por essa razão, as horas prestadas
pelo reclamante além da sexta diária são devidas como horas extras, nos
termos do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.
No
entender do magistrado, a previsão contida nas normas coletivas, no
sentido de autorizar a empresa a funcionar continuamente em regime de
turno ininterrupto de revezamento, não socorre a empregadora, pois não
existe nenhuma menção à prorrogação da jornada para os trabalhadores que
prestam serviços nessas condições.
O
relator ressaltou que o fato de haver intervalo intrajornada para
refeição e descanso não descaracteriza o trabalho ininterrupto, pois o
artigo 71 da CLT determina a adoção do intervalo. Até porque, segundo
pontuou, ininterrupta é a atividade da empresa, e não a do empregado, e a
concessão de intervalo constitui obrigação legal que deve ser observada
pelo empregador, não interferindo na caracterização dos turnos
ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 360 do TST.
Diante
dos fatos, a Turma manteve a sentença que reconheceu o direito do
reclamante à jornada de seis horas diárias, com aplicação do divisor 180
para o cálculo das horas extras.
( 0000404-32.2013.5.03.0149 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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