Herdeiros receberão indenização de R$ 100 mil de seguradora
O
juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan,
condenou uma empresa de seguros ao pagamento de indenização, no valor de
R$ 100.000,00, aos autores da ação, N.J.V.B., R. de A.B. e R. de A.B.
De
acordo com os autos, os autores narram que são filhos de E.B.,
empregado de uma empresa de vidros temperados e beneficiário de um
seguro em grupo juntamente com a ré, com cobertura em caso de morte.
No
entanto, após o falecimento de E.B., alegam que não foi possível
receber o seguro pela via administrativa e, desse modo, pedem pela
condenação da empresa ao pagamento do seguro contratado no valor de R$
200.000,00.
Em
manifestação, C.C.M. requereu sua inclusão na ação de indenização,
alegando que mantinha uma união estável com o falecido e, assim, deseja
receber uma parte do valor do seguro.
A
empresa ré contestou afirmando que os autores não apresentaram os
documentos da apólice do seguro e que não houve nenhuma negativa de sua
parte. Acrescenta também que não houve pedido de pagamento do seguro
pela via administrativa. Por fim, defende que a proposta feita do seguro
contratado entre a estipulante, na condição de representante dos seus
funcionários, mostrava claramente a limitação do valor da cobertura e o limite máximo de R$ 100.000,00.
Em
sua decisão, o juiz analisa que “as provas documentais acostadas aos
autos comprovam que E.B. era funcionário da contratante e, em
consequência, segurado da apólice de seguro coletivo. O termo de
rescisão de f. 44 comprova que a extinção da relação de emprego ocorreu
somente em 18/09/11, devido à morte do trabalhador. Logo, E.B. era
segurado da apólice de seguro coletivo na data da sua morte, sendo
devido o pagamento da indenização”.
Para
o magistrado, “uma vez não provada a qualidade de companheira da
terceira interessada C.C.M., o pagamento do capital segurado deverá ser
feito em observância do disposto no artigo 792 do Código Civil e demais
regras sucessórias. A indenização cabe aos herdeiros, conforme
disposição do artigo 1.829, I, do Código Civil, que no caso são
exatamente os três requerentes
nesta ação. Portanto, cabível o pagamento da indenização postulada na
inicial, dividida em partes iguais aos três requerentes”.
Quanto
ao valor da indenização, o juiz assiste razão à seguradora, pois
“embora o capital global tenha sido estipulado em R$ 9.800.000 (nove
milhões e oitocentos mil reais), previsto no documento de f. 94, a
serem divididos por 98 funcionários da empresa estipulante, existe
previsão expressa do limite de R$ 100.000,00, o que se verifica da
continuidade do referido documento. Outrossim, a indenização devida para
aos requerentes em virtude da morte de um funcionário corresponde a
100% sobre o capital segurado escolhido. Dessa forma, limita-se a
responsabilidade da requerida ao pagamento da indenização securitária no
valor contratado, correspondente a R$ 100.000,00”.
Processo nº 0011844-17.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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