STJ - Uso da internet em crime não basta para determinar competência da Justiça Federal
O
simples fato de um delito ter sido cometido pela internet, ainda que em
páginas eletrônicas internacionais, não desloca a competência do caso
para a Justiça Federal. A decisão é da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar agravo em que se buscava
rediscutir a competência da Justiça estadual para julgar um suposto
crime de racismo pela internet.
A
alegação trazida no agravo era que o crime teria âmbito internacional,
por ser praticado na rede mundial de computadores. A Terceira Seção
entendeu que, para ser fixada a competência da Justiça Federal, é
necessário que o crime ofenda bens, serviços ou interesses da União ou
esteja previsto em tratado ou convenção internacional.
O
agravo foi interposto por um procurador federal contra decisão do STJ,
que declarou o juízo de direito da 3ª Vara Criminal da Circunscrição
Judiciária de Brasília competente para processá-lo e julgá-lo pela
prática de racismo. O procurador foi acusado de fomentar discussões na
internet contra negros, judeus e nordestinos, chegando a dizer que esses
grupos formavam a escória da sociedade.
O
juízo estadual suscitou o conflito de competência, ao entender que o
caso tinha de ser julgado pela Justiça Federal, já que o suposto crime
teria sido praticado pela internet. O juízo federal, no entanto, alegou
que, nos termos do inciso V do artigo 109 da Constituição Federal, a
competência era da Justiça estadual, pois a competência da Justiça
Federal se firmaria em razão dos crimes previstos em tratado ou
convenção internacional e não pelo modo ou meio como foram praticados.
Vítimas individualizadas
Conforme
o relator no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência tem-se
consolidado no sentido de que, para a fixação da competência da Justiça
Federal, deve estar caracterizada lesão a bens, serviços ou interesse da
União, ou então que a conduta criminosa esteja prevista em tratado ou
convenção internacional de que o Brasil seja signatário.
Segundo
o ministro, tratando-se de conduta dirigida a uma pessoa determinada e
não à coletividade, afasta-se a competência da Justiça Federal. A
conduta, no caso, teria individualizado claramente as vítimas.
“A
suposta prática delituosa não apresenta indícios de crime federal ou de
internacionalidade do delito, requisitos fundamentais para que houvesse
a fixação dessa competência”, disse ele.
Nº do Processo: CC 120559
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