STF - PSD questiona criação cargos em comissão e funções de confiança no governo do Tocantins
O
Partido Social Democrático (PSD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5088 contra a Medida
Provisória (MP) 4/2014, editada pelo governador do Tocantins, José
Wilson Siqueira Campos, para reorganizar cargos de provimento em
comissão e funções de confiança na estrutura organizacional do Executivo
estadual. Segundo o partido político, a MP cria vários cargos em
comissão às vésperas das eleições gerais de 2014, violando dispositivos
constitucionais e, caso sua eficácia seja mantida, afetará a normalidade
e a legitimidade das eleições de outubro, gerando grave desequilíbrio.
De
acordo com a legenda, entre os dispositivos constitucionais violados
estão o que protege as eleições da influência do poder econômico ou o
abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta
ou indireta; o que submete a administração pública aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e
aquele que exige a presença simultânea dos requisitos da relevância e
urgência para a edição de medidas provisórias. O partido pede liminar
para a suspensão imediata da MP 4/2014 e, por fim, a declaração de
inconstitucionalidade da medida provisória.
“Com
efeito, na medida provisória impugnada não se vislumbra hipótese de
situação excepcional, muito grave, que demande providência imediata e
sem a qual o interesse social legítimo pode perecer. Realmente não se
vislumbra nenhuma gravidade (relevância) na situação de cargos
comissionados no Estado do Tocantins, a ponto de serem extintos diversos
cargos e substituídos por outros com acréscimo significativo em seu
quantitativo. Não há relevância na matéria que justifique a edição de
uma medida provisória. Também não se apresenta na espécie o requisito da
urgência”, alega o PSD.
A
sigla argumenta que o artigo 37 da Carta Magna foi violado ao criar
diversos cargos em comissão e funções gratificadas com efeito retroativo
a agosto de 2013. “Isto porque a criação de cargo público de forma
retroativa enseja a investidura de alguém na função pública sem que
previamente houvesse lei a definir a existência do cargo ou da função e
os respectivos requisitos para o seu provimento, como o estabelece o
artigo 37, caput, e seus incisos I e II, da Carta Republicana”, aponta.
Na
avaliação do PSD, o provimento de cargos sem concurso só é necessário
em pequena medida (excepcionalidade), e isso é indispensável à sua
adequação e para que o ônus que recai sobre o erário, nesse quadro, se
mostre aceitável (proporcionalidade). “No caso em exame, o número
previsto, atualmente, de cargos de provimento em comissão é de 3.647
conforme a MP 12, de 5 de agosto de 2013, ocorre que, com a publicação
da MP 4, de 8 de janeiro de 2014, esse número aumentou para 4.601
cargos, gerando o aumento inexplicável de 954 novos cargos”, sustenta.
O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5088 é o ministro Gilmar Mendes.
Nº do Processo: ADI 5088
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