Cobrança de taxas de limpeza pública no IPTU é indevida
No
julgamento da ação anulatória, sentença homologada pelo Juizado
Especial da Fazenda Pública declarou indevido o lançamento das taxas de
limpeza pública cobradas nos boletos de IPTU do imóvel de propriedade de
O. J. S., além de determinar ao Município de Campo Grande que deixe de
cobrá-las futuramente. O réu deverá ainda restituir os valores
comprovadamente pagos nos últimos cinco anos referentes à taxa.
O contribuinte propôs a ação na Vara do Juizado Especial contra o Município alegando ser proprietário de imóvel em Campo Grande e informou que no boleto do imposto é lançada também a Taxa de Serviços Urbanos, o que seria inconstitucional.
O
município, apesar de comparecer às audiências marcadas, não estabeleceu
nenhum tipo de acordo com o contribuinte. A alegação do réu é de
improcedência da ação, em razão da legalidade da cobrança da taxa,
apresentando como base de cálculo a área edificada do imóvel.
Na
sentença consta que “a cobrança da taxa encontra-se prevista no art.
145, II, da Constituição Federal e o Código Tributário Municipal
estabelece no art. 240 que as taxas de Serviços Urbanos tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e
divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e serão
devidas pelo proprietário, titulares ou possuidores, a qualquer título,
de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no
perímetro urbano do Município, beneficiadas por esses serviços”.
O
julgador entendeu que, por meio dos dispositivos legais, “a precisão de
que o serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte
seja específico e divisível, o que não se verifica no presente caso”. A
explicação é de que a limpeza pública é um serviço público geral, posto à
disposição pelo ente público ao contribuinte, sendo “impraticável
distinguir
a qual contribuinte o serviço será destinado, logo não é prestado uti
singuli, mas sim uti universi, não se amoldando, portanto, aos critérios
de especificidade e divisibilidade”. O entendimento é reforçado por
julgados do TJMS e STF.
“Portanto,
conforme decisões jurisprudenciais, a instituição da taxa para custear
os serviços de limpeza pública se revela ilegal, tendo em vista que
possui como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte”, consta na sentença.
Assim,
o pedido da contribuinte foi acolhido, “tendo em vista a ilegalidade e
inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública”, ficando o
Município de Campo Grande condenado a devolver todos os valores pagos
pelo autor, além de não efetuar lançamentos futuros.
Autos nº 0814116-12.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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