TRF1 - Servidores municipais efetivos que não disponham de outro regime previdenciário devem contribuir para o RGPS
O
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que são devidas as
contribuições previdenciárias sobre remunerações dos servidores públicos
de Jacinto/MG, mesmo com alegação do município de possuir regime
próprio de previdência. A decisão unânime é da 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região e resulta da análise de apelação interposta pelo Instituo
Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 16.ª Vara Federal de
Minas Gerais, que determinou a expedição de certidão de regularidade
fiscal, após declarar a inexigibilidade de contribuições sociais
exigidas pela Lei 9.506/97 sobre vencimentos de ocupantes de mandatos
eletivos e servidores efetivos.
O
juízo de primeiro grau entendeu que não deve ser feita a cobrança em
virtude de convênio existente entre o município e o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) para
manutenção de regime próprio de previdência social. A União Federal
discordou, alegando que não existem as condições jurídicas que autorizem
a expedição da certidão. Sustentou que há regime próprio de
previdência, posto que o convênio com IPSEMG não atende às exigências
mínimas de aposentadoria, licenças para tratamento de saúde, gestação e
acidente de trabalho, que ficam a cargo do município. Este fato
credenciaria o INSS a exigir as contribuições destinadas ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS).
Quanto
às contribuições sobre as remunerações para agentes políticos,
fundamentadas na Lei 9.506/97, o relator do processo na Turma, juiz
federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, afirmou que a sentença
questionada está correta, pois a lei citada foi considerada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A Lei 9.506/97
tornou segurado obrigatório do regime geral de previdência social o
exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio
de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de
segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no
art. 195, II, C.F. (RE 351717, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2003, DJ 21-11-2003 PP-00010 EMENT
VOL-02133-05 PP-00875)”, citou.
Legislação
- deve ser excluído do RGPS o município que possua regime
previdenciário próprio, a fim de possibilitar aos servidores a percepção
de benefícios. O princípio da autonomia dos entes federados conferiu
aos municípios o poder de criar um sistema próprio previdenciário para
seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de
1988. Todavia, a regulamentação da instituição e funcionamento dos
regimes próprios ocorreu somente após 10 anos da promulgação da CF, com a
edição da Lei Federal nº 9.717/98, de 28 de novembro de 1998, seguida
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
O
relator esclareceu que, no caso, o objetivo foi suspender a exigência
de contribuições ao RGPS somente dos servidores já vinculados ao regime
próprio de previdência municipal antes da vigência da Lei. 9.717.
“Constata-se que o Município de Jacinto/MG não apresentou qualquer
elemento material que evidenciasse possuir regime próprio de
previdência, seja constituído por fundo próprio, seja mediante convênio
com outro regime de previdência estadual. Assim, não dispondo de regime à
parte de previdência que garante aos seus servidores os benefícios de
aposentadoria e pensão, não há óbice a que dele sejam exigidas as
contribuições para o RGPS, sob cujo regime jurídico estarão
subordinados, obrigatoriamente, todos os servidores, efetivos ou não, a
ele vinculados”, finalizou Itelmar Raydan Evangelista.
Nº do Processo: 683654420004010000
Comentários
Postar um comentário