Juiz nega pedido de indenização por suposta discriminação racial
O
Juiz da 3ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente pedido de
indenização por danos morais ajuizado por um grupo de mulheres de origem
negra, diante de alegado tratamento discriminatório racial. Da decisão,
cabe recurso.
As
autoras contam que participaram de evento promovido pela Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República, no Hotel Nacional, em Brasília, entre os dias 22 e 24 de
março de 2008. Relatam que, após o encerramento do evento, se dirigiram
ao restaurante do hotel, ocasião em que foram abordaram, reiteradas
vezes, por garçons e pelo mâitre, perguntando-lhes quem iria pagar a
conta. Afirmam que mesmo após explicarem que duas pessoas eram hóspedes,
cujas despesas seriam arcadas pelos organizadores do evento, enquanto
as demais pagariam suas contas ao final do jantar, os garçons
continuaram a fazer
perguntas, agindo com deselegância e de forma constrangedora. Argumentam
que ficou caracterizado tratamento discriminatório racial, por serem
todas mulheres e de origem negra, que o fato foi registrado na 1ª
Delegacia de Polícia e divulgado em diversos veículos de comunicação - o
que teria elevado ainda mais o constrangimento - motivo pelo qual pedem
indenização e pedido de desculpas.
O
hotel sustenta que seus prepostos não praticaram qualquer ato, omissivo
ou comissivo, que tenha atingido a honra ou a imagem das autoras, capaz
de gerar a obrigação indenizatória. Apresenta sua versão dos fatos,
salientando que os garçons e o mâitre adotaram perante as autoras os
mesmos procedimentos adotados com as demais pessoas, e que o fato de as
autoras se irritarem com tais procedimentos não denota a ocorrência
discriminação, constrangimento ou qualquer ato ilícito perpetrado por
seus prepostos.
Analisando
as provas e testemunhos juntados aos autos, o magistrado não constatou a
prática de qualquer ato ilícito por parte do réu. Para ele, restou
claro que existiu uma divergência entre os números dos quartos das
autoras que estavam hospedadas naquele hotel com os números efetivamente
registrados no sistema informatizado da empresa, ocorrência que,
logicamente, não tem nenhuma vinculação com o fato das requeridas serem
todas mulheres afro-descendentes.
O
juiz ressaltou que efetivamente, nenhuma prova, seja documental, seja
testemunhal, corrobora as alegações no sentido de que houve
discriminação em decorrência das autoras serem mulheres
afro-descendentes, com utilização de expressões preconceituosas de
racismo ou qualquer agressão física ou moral. Assim, não restou apurada
de forma cabal ou sólida, a alegação de racismo em decorrência da
situação ocorrida naquele estabelecimento e, tampouco, a culpa dos
prepostos do hotel demandado quanto a suas condutas lesivas.
O
julgador registrou, ainda, que nem mesmo a ocorrência policial foi
suficiente para embasar a discriminação racial, visto que o inquérito
instaurado, que tramitou na 5ª Vara Criminal de Brasília, foi arquivado a
pedido do Ministério Público, por falta de justa causa para o exercício
da ação penal - de modo que não houve a caracterização do crime de
racismo. E concluiu: A meu ver, o serviço realizado pela parte requerida
não ultrapassou os limites do razoável e, do mesmo modo, não denegriu
as autoras ou atingiu seus direitos personalíssimos, como a honra,
imagem, reputação ou nome. Assim, não estando presente, no caso,
qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade das
requerentes e não tendo sido demonstrada qualquer atitude de
discriminação racial, não se justifica a pretendida reparação a título
de dano moral.
Processo: 2007.01.1.030875-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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