Plano de saúde é condenado por negar tratamento a idoso
A Juíza de Direito Substituta do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Cassi a pagar R$ 23.890,00 a idoso, a título de indenização por danos materiais, R$ 1.110,00 a título de indenização por danos morais, a autorizar os procedimentos, sob pena de multa, e a adaptar o contrato celebrado entre as partes.
A
parte autora atualmente com 85 anos de idade, afirma ter a parte ré se
negado a custear o tratamento da degeneração muscular relacionada à
idade com membrana neovascular subretiniana, mesmo após a perda da visão
do olho direito, sob a alegação de que o contrato firmado entre as
partes não lhe garante a cobertura do tratamento, por ter sido firmado
em data anterior à Lei 9.656/98, e não ter a autora optado por adaptá-lo
à nova legislação.
A
juíza decidiu que “ao compulsar os autos, verifica-se que a parte
autora aderiu ao plano de saúde em 20/7/98, ou seja, em data anterior à
entrada em vigor da Lei 9.656/98. Assim, em consagração ao princípio da
irretroatividade das leis, não pode ela retroagir para alcançar o
contrato celebrado entre as partes. (...) A cláusula 6º do contrato
determina que estão cobertos pelo plano exames complementares, serviços
auxiliares de diagnose e de terapia e tratamentos especializados, quando
feitos por recomendação médica expressa e específica. Trata-se
exatamente do caso em tela. (...). A parte autora, atualmente com 85
anos, se viu ainda mais fragilizada em virtude da conduta arbitrária
adotada pela parte requerida, sendo obrigada a desembolsar vultosa
quantia para realizar os procedimentos necessários para evitar o avanço
da doença e a consequente cegueira, já ocorrida em seu olho direito. Não
há duvidas, portanto, de que a conduta da requerida causou abalos
psicológicos em emocionais à parte autora, atingindo os seus direitos de
personalidade”.
Processo: 2013.01.1.025249-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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