TRT3 - Vigia noturno que trabalhava sozinho receberá hora extra por ausência de intervalo
Quem
alega, deve provar. Esse é o entendimento que se extrai dos artigos 818
da CLT e 333, inciso I, do CPC, pelos quais a parte deve comprovar os
fatos constitutivos do direito que alega. Assim, se um empregado ajuíza
uma reclamação trabalhista afirmando que não tinha intervalo para
refeição e descanso, deve apresentar provas desse fato. É o chamado ônus
da prova.
E
foi por entender que essa obrigação processual não foi cumprida por um
vigia, que o juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de horas extras feito
por ele. No caso, o reclamante alegou que trabalhava em uma residência,
cumprindo jornada 12x36, sem qualquer intervalo. Como testemunha,
apresentou a empregada doméstica da casa, que confirmou o fato. Porém,
como ela não trabalhava no mesmo horário do reclamante, o depoimento foi
considerado imprestável como prova e o pedido julgado improcedente.
Mas,
ao analisar o recurso do reclamante, a 2ª Turma do TRT-MG teve outra
visão sobre o caso. Um detalhe chamou a atenção do relator,
desembargador Luiz Ronan Neves Koury: o reclamante trabalhava sozinho.
Para o magistrado, isso demonstra que ele não poderia usufruir o
intervalo de uma hora para refeição de forma integral. Afinal, o
empregado tinha que permanecer no próprio local de trabalho, não podendo
se ausentar para descansar. O desembargador explicou que a jornada de
12 x 36 não retira o direito ao intervalo intrajornada, pois o artigo 71
da CLT prevê que em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a
seis horas, é obrigatória a concessão do intervalo de uma hora.
Portanto,
se o reclamante trabalhava sozinho, não houve concessão efetiva do
intervalo, sendo devido o pagamento da hora extra. Com esse
entendimento, a Turma de julgadores, à unanimidade, decidiu condenar a
empresa de serviços, empregadora do vigia, ao pagamento uma hora extra
diária, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50% e
reflexos, tudo conforme critérios definidos no voto.
( 0002291-36.2011.5.03.0015 RO )
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