TRT3 - Juíza nega pedido de ressarcimento de bens de alto valor supostamente furtados de fiscal durante jornada
Um
fiscal da BHTrans, empresa de transportes e trânsito da Capital
mineira, procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de
indenização por dano material. Tudo porque, segundo alegou, teve uma
mochila furtada em uma sala da rodoviária de Belo Horizonte, onde
prestava serviços. De acordo com o relato, na bolsa se encontravam um
Ipad e uma caneta Montblanc, chegando o prejuízo a quase R$ 5 mil reais.
O fundamento apresentado para o pedido foi o de que o empregador deve
zelar pelos bens e utensílios de seus empregados, principalmente quando
são utilizados para execução das suas funções e guardados no ambiente de
trabalho. O reclamante lembrou que o patrão deve arcar com os riscos
inerentes à atividade econômica.
O
caso foi submetido à apreciação da juíza substituta Ângela Cristina de
Ávila Aguiar Amaral, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. Mas, após analisar detidamente as provas, a magistrada não
deu razão ao trabalhador. Para ela, ficou claro que ele agiu de forma
descuidada e negligente com seus pertences pessoais. Uma situação de
culpa exclusiva do empregado que, de acordo com a juíza, não gera a
responsabilização do empregador.
Conforme
observou na sentença, a própria testemunha apresentada pelo reclamante
contou que não havia obrigatoriedade de uso de computadores de mão e nem
de canetas de valor elevado no cotidiano do trabalho. Segundo a
testemunha, esses instrumentos eram utilizados por livre e espontânea
vontade, já que o computador era mero facilitador do trabalho. Além
disso, a empresa fornecia canetas de tipo comum e usual. Nesse contexto,
a julgadora não teve dúvidas: os instrumentos não eram essenciais à
consecução do contrato de trabalho.
Mesmo
admitindo, em nome da modernidade e por ausência de proibição legal ou
contratual, o uso desses produtos de luxo no ambiente de trabalho, a
juíza frisou que caberia ao reclamante assumir os riscos e
responsabilidades decorrentes de sua guarda e conservação. Ele próprio
reconheceu, em depoimento, que na sede da ré existem escaninhos com
cadeado e chave, destinados à guarda de objetos pessoais dos fiscais. E
mais: demonstrou que sabia perfeitamente que o local onde deixou a
mochila estaria aberto, a pedido do pessoal da limpeza. Uma sala que,
como ele tinha conhecimento, era frequentada por mais de 15 fiscais.
A
julgadora ainda chamou a atenção para um aspecto: não houve prova de
que os objetos descritos no boletim de ocorrência estivessem, de fato,
dentro da mochila no dia do furto. Tudo a demonstrar que o reclamante
não poderia, diante da situação apurada, exigir a responsabilização do
empregador pelo ocorrido. Constata-se que o autor, não obstante
utilizasse a seu talante objetos de considerável valor comercial,
ignorou o fato de que a reclamada possuía um local apropriado à guarda
dos mesmos, optando por deixá-los na sala de apoio da reclamada,
localizada no Terminal Rodoviário que, pública e notoriamente, é local
de grande movimentação de pessoas assumindo, portanto, o risco de
deixá-los em local aberto, destrancando e, por certo, favorável à
prática do delito já que a ocasião faz o roubo, concluiu a juíza na
sentença.
Por
esses motivos, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização
por dano material, decisão esta que foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0000341-03.2013.5.03.0021 RO )
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