TRT22 - Escola é condenada a pagar R$ 114 mil de indenização após acidente de trabalho
A
viúva de um zelador de uma escola conseguiu na Justiça Trabalhista uma
indenização de R$ 114.513,10 após seu esposo morrer em um acidente de
trabalho. A ação foi ajuizada na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, onde o
juiz Adriano Craveiro Neves concedeu a indenização através da sentença.
No entanto, ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região (TRT/PI) - a empresa para reformar a sentença e a viúva
para majorar o valor da indenização.
Nos
autos, a esposa do zelador relatou que seu marido executava outras
atividades que não eram de sua responsabilidade e nem relacionadas à sua
função. Ela destacou que ele fazia vários serviços na escola como
eletricista e manutenção do prédio, o que caracterizava desvio de
função. No dia de sua morte, o zelador recebeu ordens para fazer
manutenção no 3º andar do prédio da escola e, sem equipamentos de
proteção, acabou caindo de mais de 10 metros de altura.
A
morte foi imediata e a esposa do zelador ajuizou ação pedindo
indenização por danos materiais, danos morais, pagamento de horas extras
e reflexos trabalhistas. A escola se defendeu das acusações alegando
que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, já que este
exercia a função de zelador e não tinha autorização para executar
qualquer serviço alheio às suas atribuições. Além disso, a empresa
argumentou que a viúva não teria legitimidade para pleitear as
indenizações.
A
desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no
TRT, observou que a viúva tem legitimidade para fazer o pleito uma vez
que é a única dependente junto ao INSS. Segundo ela, se reconhece a
legitimidade da parte representante do espólio apenas pela indicação dos
nomes dos dependentes pela previdência social na certidão de concessão
de pensão por morte.
Já
quanto aos danos materiais e morais, a desembargadora enfatizou que a
Constituição Federal, no art. 7º, inciso XXVIII, aponta que o empregador
está obrigado a indenizar o empregado pelos prejuízos decorrentes de
acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa. Ela frisou que em
um inquérito policial aberto para apurar a morte do zelador, 24 pessoas
foram ouvidas e a maioria dos depoimentos confirmaram que o trabalhador
desempenhava várias atividades dentro da escola alheias às suas
atribuições de zelador, dentre elas: a de lidar com eletricidade e
retirar goteiras.
Diante
do vasto conteúdo probatório, conclui-se que a empresa foi negligente
ao permitir que um empregado executasse atribuições de alto risco para a
integridade física do obreiro, sem propiciar os meios adequados de
proteção contra acidentes, advindo daí a sua culpa no evento danoso,
restando demonstrada a responsabilidade subjetiva do empregador,
destacou.
Dessa
forma, a desembargadora considerou razoável os critérios adotados pela
sentença de primeiro grau para danos materiais, que foi mensurada a
partir da possibilidade de sobrevida do reclamante, tendo como
referencial a expectativa de vida de 77 anos (conforme dados recentes do
IBGE), considerando a remuneração de 212,6 meses, com base na
remuneração do obreiro na época do acidente, já incluindo o 13º salário,
as férias + 1/3 e o FGTS, o que resultou em R$ 64.513,10.
No
que diz respeito aos danos morais, a desembargadora também manteve a
sentença fixando o valor em R$ 50.000,00. Para ela a sentença apresenta
equilíbrio entre o abalo sofrido pelos familiares da vítima e a condição
financeira da empresa, além de observar o caráter punitivo, cujo
objetivo é evitar que a escola volte a incidir no comportamento ilegal
verificado, tendo sido este o mesmo valor arbitrado por esta Corte em
outros processos que envolviam morte de empregado por acidente de
trabalho, argumentou a relatora.
Seu
voto manteve a sentença do juiz Adriano Craveiro, que condenou a
empresa ao pagamento total de R$ 114.513,10 de indenização, foi seguido,
por unanimidade, pelos desembargadores da 1ª Turma do TRT/PI.
Processo: RO 0001978-46.2012.5.22.0004
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