STJ - Delação anônima: os requisitos para sua admissão no processo penal
Imagine
a situação. Você descobre que seu vizinho é um criminoso de alta
periculosidade, foragido da Justiça e, além de tudo isso, amigo de
policiais corruptos. Você decide denunciar o paradeiro do bandido, mas
será que faria isso se tivesse que se identificar?
Ir
até a polícia e noticiar o ocorrido pode ser uma sentença de morte.
Nesse contexto, nasce naturalmente a delação anônima, uma eficiente
ferramenta a serviço da sociedade. Importância que se evidencia na
criação e implementação, cada vez maior, de instrumentos como o
disque-denúncia.
Esse
pensamento, entretanto, não é unanimidade no universo jurídico. Alguns
operadores do direito questionam a legalidade da denúncia anônima. Como
argumento, recorrem ao artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal,
que prevê a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato.
A
jurisprudência tem mostrado, contudo, que, ainda que existam
divergências sobre a constitucionalidade ou legalidade da delação
anônima, a sua admissão no processo penal depende, exclusivamente, de
uma questão procedimental adotada durante a investigação.
Inquérito policial
O
procedimento investigativo tem início com a notitia criminis, que é a
maneira como a autoridade policial toma conhecimento de um fato
aparentemente criminoso. Quando a autoridade recebe uma denúncia de
terceiros, fala-se em delatio criminis.
Na
delatio criminis, qualquer pessoa do povo pode denunciar, mesmo que não
esteja envolvida com a situação. Caso a denúncia seja anônima,
estaremos diante de uma delatio criminis inqualificada.
Ao
receber a denúncia anônima, a autoridade policial terá que se
convencer, primeiro, da veracidade dos fatos narrados e isso é feito por
meio das investigações preliminares que deverão ser realizadas antes da
abertura do inquérito. Convencida de que há indícios de infração penal,
a autoridade deverá, então, dar seguimento ao procedimento formal.
Nos
julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível observar
que, uma vez seguido esse procedimento, não há que se falar em
inconstitucionalidade da delação anônima.
Confirmada
a justa causa, ou seja, indícios de autoria e materialidade do crime, o
delegado de polícia deverá, então, instaurar o inquérito. O que não se
deve é determinar a imediata instauração deste sem que seja confirmada a
verossimilhança dos fatos.
Diligências preliminares
Em
recente julgamento de habeas corpus, a Quinta Turma do STJ analisou o
caso de um réu denunciado por tráfico de drogas mediante delação anônima
(HC 227.307).
Nas
investigações preliminares, foram realizadas interceptações telefônicas
que confirmaram a denúncia. A defesa, entretanto, alegou a nulidade da
ação porque a interceptação telefônica teria sido proveniente de
denúncia anônima, sem prévia investigação e sem a devida fundamentação.
A
Turma negou o pedido. Em suas argumentações, a desembargadora convocada
Marilza Maynard, relatora, disse não ignorar que a investigação não
pode ser baseada exclusivamente em denúncia anônima, mas observou que,
“do pedido de quebra de sigilo telefônico, formulado pela autoridade
policial, extrai-se com facilidade que foram realizadas diligências
preliminares objetivando averiguar a verossimilhança das denúncias
anônimas recebidas”.
Operação Albatroz
Outro
exemplo bastante conhecido, e que deixa evidente essa posição da Corte a
respeito da admissão da denúncia anônima, foi o caso da Operação
Albatroz, deflagrada em agosto de 2004, que desbaratou uma quadrilha
acusada de fraudar licitações em Manaus (HC 38.093).
Uma
denúncia anônima revelou todo o esquema fraudulento à polícia. Diversos
procedimentos, como quebra de sigilos telefônicos e bancários, foram
adotados e a polícia conseguiu reunir farto material incriminador.
Para
o ministro Gilson Dipp, relator do processo, não se pode falar em
inconstitucionalidade do procedimento por ter sido deflagrado após uma
delação anônima, porque esta não foi a condição determinante para a
instauração do inquérito, mas sim o que foi apurado durante a
investigação preliminar.
É
o que também sustenta o ministro Og Fernandes. Para ele, uma forma de
tornar harmônicos os valores constitucionais da proteção contra o
anonimato e da supremacia da segurança e do interesse público é admitir a
denúncia anônima “desde que tomadas medidas efetivas e prévias pelos
órgãos de investigação, no sentido de se colherem elementos e
informações que confirmem a plausibilidade das acusações anônimas”
(HC 204.778).
Dever de agir
A
ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou ainda, em processo de
sua relatoria, que a autoridade policial tem o dever de apurar a
veracidade dos fatos. Então, uma vez que a autoridade pode agir de
ofício, o anonimato se torna irrelevante se o resultado das diligências
efetuadas apontarem justa causa (REsp 1.096.274).
Se
todos os procedimentos de investigações preliminares forem executados
de forma correta, à luz da legislação, e os fatos apurados de forma
consistente, a origem da denúncia não terá importância, pois a
autoridade policial terá o poder-dever de agir.
Recurso eficiente
Foi
graças a uma denúncia anônima que a polícia prendeu o último suspeito
de participar da morte da dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza,
queimada viva em São Bernardo do Campo (SP), no final de abril.
Também
foi depois de uma denúncia não identificada que a polícia do Rio de
Janeiro prendeu, em julho, Orlando Cézar Conceição, o Mocotó, suspeito
de chefiar o tráfico de drogas no Morro da Casa Branca, na Tijuca, Zona
Norte do Rio. Mocotó é acusado de tráfico de drogas e diversos
homicídios, e tinha 11 mandados de prisão.
Não
é difícil perceber o prejuízo que sofreria a sociedade se o estado
fosse privado desse recurso tão eficiente para elucidação de crimes.
Como bem destacou o ministro Gilson Dipp, ao se referir a entendimento
do Supremo Tribunal Federal em relação à admissão da denúncia anônima no
processo penal: “Não se pode ignorar a existência de um fato ilícito
somente em função da procedência do conhecimento deste” (HC 38.093).
Processos relacionados: HC 227307, HC 204778, REsp 1096274 e HC 38093
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