Hotel é condenado por falha na prestação de socorro a hóspede que sofreu queda
A
Juíza de Direito Substituta do 7º Juizado Especial Cível de Brasília
condenou hotel a pagar a hóspede portador de deficiência, que sofreu uma
queda em suas dependências, a quantia de R$ 6.000,00 a
título de reparação por danos morais e R$ 710,00, a título de
indenização por danos materiais. A condenação foi em virtude de
publicidade enganosa e vício na prestação dos serviços.
Ouvida
em audiência, a parte autora informou que desde a realização do check
in, ela e seu marido, portador de esclerose lateral amiotrófica
(E.L.A.), foram acomodados em quarto adaptado. No dia 23/9/2012, seu
marido caiu da cadeira de rodas no espaço denominado redário, ocasião em
que bateu a cabeça no chão e foi socorrido por um hóspede médico que se
encontrava no local. Naquele instante, teria descoberto que o
estabelecimento requerido não detinha qualquer tipo de assistência
médica, nem meios seguros de remoção de hóspede, razão pela qual teve
que lançar mão de recursos próprios (telefone, plano de saúde,
chamamento de UTI móvel) para que seu marido tivesse o atendimento
necessário.
O
Ria - Hotelaria Sustentável Ltda - Vila Gale Eco Resort do Cabo
admitiu, em audiência, que possuía duas cadeiras de rodas e que ambas
apresentavam pontos de ferrugem, o que, indubitavelmente, dificulta a
locomoção da pessoa portadora de necessidades especiais. O hotel
admitiu, também, possuir uma única maca, sem proteção lateral. Ademais, o
hotel informou não possuir nenhum médico.
A
juíza decidiu que “tais fatos comprovam que inexiste o suposto serviço
médico veiculado no site do requerido, o que induziu a autora a erro,
por acreditar ter optado por um estabelecimento que ofereceria a
segurança necessária para proporcionar uma estadia tranquila a ela ao
seu marido, portador de doença crônica e incurável. Na verdade, o hotel
não possui estrutura necessária para atender de forma satisfatória
qualquer hóspede que necessite de atendimento médico imediato, haja
vista não possuir pessoal treinado e material necessário para prestar os
primeiros socorros de forma adequada, o que seria imprescindível diante
da propaganda veiculada e do fato de que o centro urbano mais próximo
fica a 15 Km
do complexo hoteleiro. Comprovados, portanto, a existência de
publicidade enganosa (§1º do artigo 37 do CDC) e de vício na prestação
dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade
da parte ré, que possui o dever de indenizar a autora pelos danos daí
decorrentes.
Processo: 196363-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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