Banco condenado subsidiariamente não consegue sucesso em agravo de petição


A 4ª Câmara do TRT-15 não conheceu do agravo de petição de uma instituição financeira estatal num processo em que foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco. O executado não se conformou com a determinação de que ele, condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas ao exequente, fosse executado antes de esgotadas as tentativas contra a executada principal, uma empresa do ramo de segurança e vigilância.


A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, nem chegou a analisar a defesa do banco, ressaltando que o documento encartado é simples cópia, não autenticada, de instrumento particular de mandato, que teria como outorgado, supostamente, um dos signatários do recurso. O advogado que supostamente estaria habilitado para representar o banco teria substabelecido poderes a outros advogados, dentre estes uma que também teria assinado o recurso.

O acórdão entendeu, assim, que os subscritores do apelo não estão habilitados a atuar em juízo em nome da instituição bancária (art. 5º, caput, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 653 do Código Civil e art. 37, parágrafo único do CPC). A Câmara também salientou que os supracitados advogados também não acompanharam o preposto do executado na audiência, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de mandato tácito.

Em conclusão, o colegiado afirmou que neste momento processual, não há espaço para regularização, uma vez que o art. 13 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita ao primeiro grau (Súmula nº 383, II, do TST). (Processo 0167000-62.2005.5.15.0113)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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