Banco condenado subsidiariamente não consegue sucesso em agravo de petição
A
4ª Câmara do TRT-15 não conheceu do agravo de petição de uma
instituição financeira estatal num processo em que foram julgados
improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco. O executado não
se conformou com a determinação de que ele, condenado subsidiariamente
ao pagamento das verbas deferidas ao exequente, fosse executado antes de
esgotadas as tentativas contra a executada principal, uma empresa do
ramo de segurança e vigilância.
A
relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, nem chegou a
analisar a defesa do banco, ressaltando que o documento encartado é
simples cópia, não autenticada, de instrumento particular de mandato,
que teria como outorgado, supostamente, um dos signatários do recurso. O
advogado que supostamente estaria habilitado para representar o banco
teria substabelecido poderes a outros advogados, dentre estes uma que
também teria assinado o recurso.
O
acórdão entendeu, assim, que os subscritores do apelo não estão
habilitados a atuar em juízo em nome da instituição bancária (art. 5º,
caput, da Lei 8.906/94 combinado com o art. 653 do Código Civil e art.
37, parágrafo único do CPC). A Câmara também salientou que os
supracitados advogados também não acompanharam o preposto do executado
na audiência, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de mandato
tácito.
Em
conclusão, o colegiado afirmou que neste momento processual, não há
espaço para regularização, uma vez que o art. 13 do Código de Processo
Civil tem aplicação restrita ao primeiro grau (Súmula nº 383, II, do
TST). (Processo 0167000-62.2005.5.15.0113)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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