Laboratório é condenado a indenizar devido a erro no resultado de exame
O
2º Juizado Cível de Ceilândia condenou um laboratório a indenizar uma
paciente em virtude de falha na prestação dos serviços. O laboratório
recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 3ª Turma
Recursal do TJDFT.
A
paciente conta que realizou exame de sangue no laboratório réu, a fim
de verificar o antígeno do fator de Von Willebrand, sendo que o
resultado deu positivo. No entanto, em dois exames realizados
posteriormente, o resultado deu negativo, demonstrando erro no primeiro
exame.
O réu sustentou a necessidade da realização de perícia para subsidiar a decisão. Também alegou que não houve erro e/ou ato ilícito e que não faz diagnósticos, bem como que não houve dano.
A
julgadora, no entanto, discordou da necessidade de perícia, firmando o
Juizado Cível como órgão competente para julgar o feito. Quanto ao
resultado do exame, salientou que não há como se afirmar que houve erro
técnico na feitura dos exames ou na elaboração do resultado, mas falta
de informação, que deveria ter sido prestada de forma clara e precisa.
A
magistrada explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ela
ressalta que, no caso em tela, a falha na prestação de serviço fica
mais evidente quando comparado ao atendimento prestado em outro
laboratório, que informou o seguinte à autora: O resultado de fator de
Von Willebrand em indivíduos com fator reumatóide deve ser interpretado
com cautela e A interpretação do resultado deste(s) exame(s) e a
conclusão diagnóstica são atos médicos; dependem da análise conjunta dos
dados clínicos e demais exames do(a) paciente.
Nesse
contexto, a juíza entendeu que a falha do serviço restou demonstrada,
sendo cabível o pedido de reparação de danos, até porque a situação
abalou psicologicamente a autora, principalmente em face da incerteza
causada, pela falta de informação. É certo, acrescenta a juíza, que o
diagnóstico é feito apenas por um profissional médico, porém cabia ao
requerido informar detalhadamente acerca dos procedimentos, medida esta
que traria segurança e acalmaria a requerente.
Assim,
a julgadora condenou o Laboratório Pasteur a pagar à autora a
importância de R$ 2.000,00, referente a danos morais, e R$ 967,00,
referente a danos materiais (realização de novos exames em outro
laboratório), acrescidos de correção monetária e juros legais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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