Casal será indenizado por cancelamento de viagem de lua de mel
Os
agentes de suporte acadêmico R.M.O.L. e M.C.T.L. serão indenizados pela
CVC Operadora e Agência de Viagens S.A. em R$ 10 mil, cada um, por
danos morais. O casal, residente em Juiz de Fora, adquiriu um pacote
para sua lua de mel que foi cancelado pela empresa pouco antes do
casamento.
R.
e M. escolheram um cruzeiro com duração de uma semana no valor de R$
6.686,48. A previsão de saída era em 4 de março de 2012, imediatamente
após o casamento, mas, em fevereiro, a CVC comunicou que o casal seria
reacomodado em outro pacote, que partiria da cidade de Natal (RN). A
operadora se comprometeu a pagar o trecho aéreo Rio de Janeiro/Natal.
Contudo, a proposta não foi aceita. Segundo os consumidores, a oferta
era de qualidade inferior à que eles haviam escolhido e, além disso, as
datas programadas não coincidiam com o período em que eles teriam a
liberação de seus empregos.
Uma
alternativa foi sugerida, mas o trajeto era diferente e a partida seria
na cidade de Santos (SP). Diante das dificuldades, o casal cancelou o
contrato, recebendo de volta a importância paga. Em vista do que
entenderam ser um tratamento desrespeitoso e declarando-se humilhados e
envergonhados, eles ajuizaram ação contra a agência em julho de 2012,
solicitando indenização por danos morais.
A
CVC alegou, em sua defesa, que desempenha papel de intermediária,
portanto a responsabilidade do cancelamento não era dela, mas da
Pullmantur, que organizou o cruzeiro. A empresa acrescentou que cumpriu o
contrato ao devolver integralmente os valores pagos e que não praticou
ato ilícito. A operadora negou que o ocorrido tivesse causado dano moral
aos clientes, sustentando que se tratava de dissabores cotidianos.
A
demanda foi analisada pelo juiz José Alfredo Jünger em maio de 2013,
que considerou justo o pedido do casal e arbitrou a indenização em R$ 10
mil. “O inesperado e injustificado cancelamento da viagem de lua de
mel, poucos dias antes de sua realização, atingiu a honra dos autores
[os agentes de suporte acadêmico], que sofreram evidente desgosto,
insegurança, sendo desnecessária a comprovação do grau de abalo
experimentado ou de sua repercussão perante a sociedade”, justificou.
A
CVC recorreu da decisão, afirmando que os consumidores não provaram os
danos alegados. Alternativamente, a operadora pediu a diminuição da
quantia fixada.
Por
unanimidade, os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e
Alberto Henrique concluíram que houve dano moral e que os R$ 10 mil
estipulados pela 9ª Vara Cível de Juiz de Fora não eram excessivos. “É
patente o dano sofrido pelos autores, que, aproximadamente um mês antes
do casamento, tiveram cancelada a viagem de lua de mel contratada com
antecedência de um ano, o que indiscutivelmente causa angústia,
decepção, diante da frustração de um projeto que marcaria uma data
especial, como é o casamento, sendo evidente o dever de indenizar”,
considerou o relator, desembargador Newton Carvalho.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas de Gerais
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