Mera posse de imóvel não obriga estado ao fornecimento de serviços públicos
O
2º Juizado da Fazenda Pública negou o pedido de uma moradora do
Condomínio Rural Mestre Darmas II, em Planaltina/DF, para obrigar a CEB a
fornecer-lhe energia elétrica em sua residência. A moradora recorreu da
sentença, que será motivo de nova análise pela 3ª Turma Recursal do
TJDFT.
A
autora alega que reside no local há aproximadamente um ano e cinco
meses, já tendo solicitado administrativamente o fornecimento de energia
elétrica, sem êxito. Sustenta que se
trata de um serviço essencial, que o imóvel encontra-se em área pública
e que moradores da mesma localidade são atendidos com o fornecimento de
energia pela demandada.
Em
contestação, a CEB afirma que a mera posse do bem não legitima a autora
a solicitar tal serviço e informa que o caso em questão se trata de
invasão de imóvel particular, cuja ocupação irregular e clandestina é
objeto da ação de reintegração de posse movida pelo seu proprietário.
Ao
analisar o feito, o juiz anota que nos termos do artigo 182 da
Constituição Federal, o fornecimento de serviços públicos, inclusive a
energia elétrica, deve se sujeitar a política de desenvolvimento urbano,
a fim de garantir o bem estar de seus habitantes. Ele segue registrando
que do contexto probatório dos autos, observa-se que a requerente ocupa
área irregular, não tendo sequer apresentado qualquer título que a
legitimasse à respectiva ocupação, portanto, sobre ela não comporta
exercícios de direitos possessórios, consistentes em afastar a atuação
do exercício do poder administrativo atribuído à CEB em conceder ou não o
serviço de abastecimento de eletricidade.
O
magistrado destaca, ainda, que se a autora ocupa área pública, sem
qualquer outorga do Poder Público, a vedação de concessão de tal serviço
é legítima e visa, inclusive, desestimular ocupações ilegais e proteger
a ocupação do solo urbano, sendo plenamente admitida.
Por
fim, colaciona julgados do TJDFT demonstrando a posição firmada pelo
Tribunal, no sentido de que, em hipóteses como essa, é legítima a recusa
de ligação de água e energia elétrica.
Assim,
o magistrado julgou improcedente o pedido, concluindo que se a autora
não demonstrou ter qualquer título que a legitime a ocupar a área em
questão, não há que se falar em direito ao fornecimento de energia
elétrica para o imóvel.
Processo: 2012.01.1.097776-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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