Definição de termo inicial do prazo para progressão funcional é regulado pela conveniência da Administração
O
estabelecimento administrativo do termo inicial do prazo para a
contagem da progressão funcional realiza-se guiada pela conveniência e
oportunidade da Administração. Com esse entendimento, a 1.ª Turma do TRF
da 1.ª Região negou provimento ao recurso apresentado pela Associação
Nacional dos Servidores do IBAMA (ASIBAMA) contra sentença proferida
pela 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Na
apelação, a Associação esclarece que houve fixação, pela via
administrativa, do primeiro interstício como sendo entre 14/01/2002 e
14/01/2003, e a determinação de que os demais interstícios somente
ocorreriam após 31 de dezembro de cada ano subsequente, o que afrontaria
a Lei n.º 10.410/2002 que, ao criar a carreira de especialista em meio
ambiente e alterar o padrão remuneratório dos servidores do Ministério
do Meio Ambiente (MMA) e do IBAMA, estabeleceu o direito à progressão
funcional após o interstício de um ano.
“A
forma de a administração pública contar o interstício de cada um de
seus servidores, unificando o dies a quo (dia inicial), prejudica
sobremaneira os representados, na medida em que os funcionários públicos
que ingressarem no serviço em determinado ano terão que aguardar o dia
31 de dezembro para ver começada a contagem de seu prazo de um ano para
fazerem jus a qualquer progressão”, sustenta a Associação Nacional dos
Servidores do IBAMA ao ressaltar que a prática causa “prejuízo repetido
ano após ano, impedindo a correta aplicação do disposto na
Constituição”.
O
relator da apelação, desembargador federal Ney Bello, não concordou com
os argumentos apresentados pela ASIBAMA. O magistrado explicou em sua
decisão que a Lei n.º 10.410/2002 apenas disciplina que a progressão
funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um
ano, sem fixar o termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo legal,
de modo que a contagem desse prazo “realiza-se guiada pela conveniência e
oportunidade da Administração”.
De
acordo com o magistrado, “não há direito subjetivo a que a anualidade
no serviço público - para fins de progressão funcional - corresponda a
365 dias contados da entrada em exercício do servidor ou da última
progressão auferida”. E acrescentou o relator: “decisão administrativa
que fixou a data inicial de cômputo do interstício em 1º de janeiro do
ano subsequente, a partir de 1º de dezembro de 2004, não ofende a
legislação nem arranha o princípio constitucional da isonomia”.
Nº do Processo: 004427-79.2008.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário