STF - Suspensa a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União
A
presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra
Cármen Lúcia, deferiu pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 3530,
suspendendo a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes
da União. Essa inclusão se deu por conta da reprovação das contas de um
convênio celebrado em 2010 entre a Secretaria Estadual de Turismo e a
União, tendo por objeto a melhoria da infraestrutura turística do
Santuário de Santa Cruz dos Milagres, conhecido lugar de peregrinação
cristã no estado.
O
Piauí alega que foi automaticamente incluído no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio
(Siafi/Cauc), com prazo de dez dias para “devolver” à União a quantia de
R$ 803.248,30. Sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes o
impede de receber repasses voluntários da União, “indispensáveis à
sobrevivência da própria unidade federativa estatal”, e de celebrar
convênios e acordos com o Governo Federal, e que a verba a ser devolvida
seria a contrapartida do estado no convênio mencionado. Portanto, não
se trataria de devolução, mas sim de desembolso de dinheiro do estado
para a União.
Sustenta,
ainda, que sua inscrição no Siafi/Cauc descumpre instrução normativa da
Secretaria do Tesouro Nacional que dispõe que, se a entidade envolvida
em suposta irregularidade tiver outro administrador, que não o faltoso,
poderá ser liberada para receber novas transferências por ato expresso
do ordenador de despesas do órgão concedente. E é, conforme argumenta, o
caso, pois a irregularidade teria sido praticada pelo gestor anterior
responsável pelo convênio, no âmbito do governo estadual.
Decisão
Ao
deferir a liminar, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a ministra
Cármen Lúcia lembrou que o STF tem reconhecido a ocorrência de conflito
federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de
inadimplentes dos estados no Siafi/Cauc, impede repasses de verbas,
assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito
entre esses estados e entidades federais.
Nesse
sentido, ela citou diversos precedentes, entre os quais decisões nas
ACs 1260, envolvendo o Estado da Bahia, e 2971, em que o próprio Piauí
figurou como requerente. Diante disso, em exame preliminar, ela destacou
que a inscrição no Siafi/Cauc “pode comprometer a execução de políticas
públicas ou a prestação de serviços essenciais à população deste
estado, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada”.
A
ministra destacou que a decisão foi proferida sem prejuízo de posterior
análise do caso pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela
deferiu a liminar nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento
Interno do STF, que prevê a competência da presidência para decidir
questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
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