STJ - Apesar de possuir outro imóvel, companheira sobrevivente tem direito real de habitação
Mulher
que adquiriu imóvel com o dinheiro do seguro de vida do companheiro,
quatro meses após a morte dele, tem direito real de habitação referente a
outro imóvel, no qual residia com o companheiro. Essa decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Durante
o processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a
mulher desocupasse o imóvel do companheiro no prazo de 60 dias. O
magistrado aplicou, por analogia, o artigo 1.831 do Código Civil (CC),
segundo o qual, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação do
imóvel que servia de residência ao casal, desde que seja o único dessa
natureza.
A
mulher recorreu contra essa decisão. Afirmou que o imóvel foi pago
quase que integralmente durante a convivência do casal, que durou por 14
anos. Pediu que fosse reconhecido seu direito real de habitação.
Contudo, o tribunal de justiça local negou provimento ao recurso.
Revogado
No
STJ, ela sustentou que o fato de ser proprietária de outro imóvel não
impede a concessão do direito real de habitação, pois, segundo ela, esse
direito é deferido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente,
“independentemente de qualquer condição pessoal, social ou econômica”.
Ressaltou
que o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96 não foi revogado
expressamente ou de forma tácita com a entrada em vigor do CC/02. O
dispositivo concede ao companheiro sobrevivente o direito real de
habitação sobre o imóvel que serviu de residência do casal.
De
acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial,
o artigo 1.790 do CC regulou inteiramente a sucessão do companheiro e
revogou tacitamente as leis da união estável. Ele afirmou que o CC de
2002 deve ser aplicado ao caso, já que a sucessão foi aberta na sua
vigência.
Contramão
Salomão
mencionou que o artigo 1.790 do CC não prevê o direito real de
habitação aos companheiros. Quanto ao tema, citou doutrina de Francisco
José Cahali, para quem “a nova lei força caminho na contramão da
evolução doutrinária, legislativa e jurisprudencial elaborada à luz da
Constituição Federal de 1988”.
“Ocorre
que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de
que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao
companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição
Federal”, afirmou.
Segundo
o ministro, a união estável não é um estado civil de passagem, “como um
degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento”.
Entidade familiar
Salomão
explicou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que
reconhece a união estável como entidade familiar, é uma norma de
inclusão, “sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair
efeitos discriminatórios”.
Quanto
ao caso específico, Salomão sustentou que o fato de a companheira ter
adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro
de vida do falecido não resulta na exclusão do direito real de habitação
referente ao imóvel em que residia com seu companheiro.
“Se
o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há
falar-se em restrição ao direito real de habitação no caso concreto,
porquanto o imóvel em questão - adquirido pela ora recorrente - não faz
parte dos bens a inventariar”, disse o relator.
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